Decreto normativo publicado no desta sexta-feira (15), regulamenta a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Estadual. O cartão pode ser usado pelos órgãos e pelas entidades do Estadual, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e com prestação de serviços.

De acordo com a regulamentação, o Cartão de Pagamento do Governo Estadual é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado, exclusivamente, pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente.

Quem pode usá-lo é o servidor autorizado, emitido em nome da respectiva unidade gestora; a instituição financeira autorizada, signatária do contrato administrativo com o Estado, para emissão do cartão; afiliado: estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associado o contratado, no qual podem ser efetivadas as transações com o cartão; transação: operação efetuada pelo portador perante o afiliado ou a contratada; limite de utilização: valor máximo estabelecido pelo ordenador de despesas da unidade gestora; demonstrativo mensal: documento emitido pela contratada, contendo a relação das transações efetuadas pelos portadores da respectiva unidade gestora. 

O cartão poderá ser utilizado na realização de despesas com recursos concedidos sob a forma de Regime Financeiro Especial e, como forma de pagamento de outras despesas não enquadradas no Regime Financeiro Especial, dependerá de previsão na legislação específica sobre o assunto.

Ainda conforme o decreto, servidor que ficar responsável pelo cartão, deverá:  definir o limite de utilização e a natureza dos gastos permitidos para cada portador de cartão; expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, perante o estabelecimento bancário; autorizar o uso, definir e controlar os limites do CPGE, sem prejuízo da responsabilidade pela comunicação de roubo, ou extravio de cartão que esteja em sua posse; efetuar o bloqueio do cartão, quando necessário. 

Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do cartão, mas esta regra não se aplica às taxas de utilização no exterior e aos encargos por atraso de pagamento.