Ação da Minerworld pode ser suspensa após pedido de defesa e parecer do MPMS

A defesa da empresa Bit Ofertas, uma das rés na ação que julga a empresa Minerworld por práticas abusivas, postulou suspensão dos autos, que correm na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande. O pedido, com data de outubro de 2020, voltou a postular que a Justiça de MS não […]

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A defesa da empresa Bit Ofertas, uma das rés na ação que julga a empresa Minerworld por práticas abusivas, postulou suspensão dos autos, que correm na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande.

O pedido, com data de outubro de 2020, voltou a postular que a Justiça de MS não possui competência para julgar o feito, uma vez que “não tem jurisdição nacional a teor do que assevera o artigo 16 da LAPC (Lei de Ação Civil Pública), a Lei 7.347/85.

Para sustentar a afirmação, a defesa destaca que o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou em recursos extraordinário a suspensão de ações civis públicas do país nas quais abrangência territorial são discutidas, com base no artigo mencionado da LACP.

De fato, em abril, determinação do ministro Alexandre de Moraes decretou a paralisação nacional de todas as ações civis públicas, com base no Recurso Extraordinário (RE) nº 1101937, em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra a Caixa Econômica Federal, Bradesco, Banco Alvorada e Banco do Brasil, que busca revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados.

Assim, a Bit Ofertas requereu na ação que corre em MS “a suspensão do presente feito até que o Egrégio Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o Tema 1045 submetido à repercussão geral em ações que requerem aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/85.

A empresa também requereu reconhecimento de nulidade da decisão concessiva da liminar e a revisão de seus efeitos determinando o imediato levantamento de bens e valores da empresa, bem como sua possibilidade de voltar a operar, ainda com base na determinação do ministro Moraes.

Litigância de má-fé

Em decisão interlocutória que acolheu litisconsortes ativos na ação, o juiz David de Oliveira Gomes Filho pediu parecer do MPMS (Ministério Público Federal), que postulou pelo acolhimento da suspensão da ação coletiva de consumo até o julgamento do Tema pelo STF. Todavia, o MPMS posicionou-se contra o acolhimento do levantamento de bens e valores bloqueados “mantendo-se íntegras as cautelares deferidas nos autos”.

O MPMS também pediu a condenação da Bit Ofertas por litigância de má fé, por ter alegado, “de forma temerária e totalmente desprovida de de boa-fé e do espírito cooperativo, data completamente errônea de deferimento das medidas cautelares em seu desfavor para lograr o levantamento indevido do bloqueio de valores, caracterizando verdadeiro abuso do direito e autorizando”, assim, a incidência do disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.

Isso porque o Parquet considerou que a data colacionada na petição é absolutamente errônea, vez que a cautelar de bloqueio de bens em desfavor da Bit Ofertas foi proferida na presente ação coletiva em 20 de março de 2018, data muito anterior à decisão de suspensão prolatada pelo STF.

“O ‘equívoco’ é realmente grave por, ao que se tem, constituir tentativa vã de que esse juízo incida em erro,caracterizando, em verdade,litigância de má-fé. É impositivo, assim, o não acolhimento do levantamento de bens e valores por parte da referida requerida”, argumenta o MPMS, por meio do promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos de Almeida.

Contestação

A Bit Ofertas já se posicionou, em manifestação do início de dezembro, alegando que, ao contrário do que entendeu o promotor da ação, “independentemente da data da decisão que determinou os bloqueios dos bens e valores da requerida, e do escusável equívoco da indicação da data do bloqueio”, a decisão do ministro Alexandre de Moraes determina revisão da ação e cancelamento de seus feitos, com a suspensão da ação até pacificação pelo STF.

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