Após pedido de ministra, Reinaldo sanciona mudanças no MS-Empreendedor
Aprovado na sessão de ontem (30) pelos deputados estaduais, o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) já sancionou a alteração e acréscimo no MS-Empreendedor, o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda. A pedido da ministra da Agricultura, Tereza Cristina (DEM), o deputado Rinaldo Modesto (PSDB) apresentou o projeto de lei […]
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Aprovado na sessão de ontem (30) pelos deputados estaduais, o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) já sancionou a alteração e acréscimo no MS-Empreendedor, o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda.
A pedido da ministra da Agricultura, Tereza Cristina (DEM), o deputado Rinaldo Modesto (PSDB) apresentou o projeto de lei complementar na sessão de ontem, para poder ser votada pelos parlamentares, sendo aprovado sem nenhum voto contrário.
Logo depois, o projeto foi encaminhado para a sanção do governador, que nesta sexta-feira (31) já aprovou a lei.
Os acréscimos na lei são os seguintes: Os valores relativos à contribuição incluídos, quando devidos pelas empresas e/ou indústrias e os valores relativos à diferença, correspondentes aos períodos anteriores abril deste ano, não pagos até hoje, podem ser pagos em parcela única ou em até 6 parcelas, iguais e mensais.
Ainda segundo a lei, o pagamento em parcela única, deve ser realizado até o último dia do mês junho. Os valores devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% por mês e de multa moratória nos percentuais, até a data do pagamento da parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, incidindo, a partir de hoje, sobre o valor das parcelas restantes, juros de um por cento por mês.
No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, a empresa deve se manifestar, expressamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, para indicar o parcelamento. Só será considerado, segundo a alteração na lei, quando for realizado o pagamento da parcela inicial.
A lei também foi alterada nos seguintes pontos: Anualmente, deve ser realizado o acompanhamento, preferencialmente sob a forma eletrônica, nos empreendimentos econômicos produtivos, beneficiados ou incentivados pelo Estado, que serão realizados por técnicos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e da Secretaria de Estado de Fazenda.
O acompanhamento anual quando realizado pela internet não impede a realização da vistoria in loco, nos casos de indícios ou provas de irregularidades ou de descumprimento da norma ou, ainda, de outras hipóteses fundamentadas e justificadas.
Quando o prazo de pagamento do programa vencer, sem que haja informação sobre o pagamento da contribuição, é obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias, comprovar a sua realização e, não o tendo feito, realizá-lo até o último dia do mês seguinte ao do referido vencimento.
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