CNMP intima Paulo Passos a explicar itens que inflam supersalários do MPE-MS

Procedimento de Controle Administrativo já foi instaurado

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Procedimento de Controle Administrativo já foi instaurado

O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) instaurou o PCA (Procedimento de Controle Administrativo) 1.00952/2016-34 para verificar o cumprimento do teto salarial nos ganhos dos membros do MPE-MS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) entre 2011 e 2016. O procurador-geral de Justiça, Paulo Cezar dos Passos, já foi intimado para explicar como o órgão sul-mato-grossense aplica a Resolução 9/2006 do ‘Conselhão’.

No MPE-MS estão previstas pela Lei Orgânica mais de 12 tipos de verbas indenizatórias, suspeitas de serem usadas para garantir ‘supersalários’ aos membros de forma a ‘burlar’ o teto constitucional, segundo o próprio Conselho.

Julgado na última semana, um procedimento semelhante ordenou que o MPE-TO (Ministério Público Estadual do Tocantins) deixe de pagar como indenizatórias as verbas de representação, indenizatória pelo exercício cumulativo de cargo e verba indenizatória pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou coordenação junto aos órgãos da administração superior e auxiliares do Ministério Público, submetendo-as ao teto remuneratório.

‘R$ 30.471,11 deveria ser o limite’

Em Mato Grosso do Sul, segundo dados das planilhas disponíveis no Portal da Transparência, a única diferença seria de que a verba de representação integra o salário, de acordo com a lei orgânica. As verbas pelo exercício de função de direção e pelo exercício cumulativo de cargo supostamente são descritas em MS como indenizatórias, ou seja, contrariariam o que preconiza a resolução do Conselho Nacional desde 2006.

De acordo com o site da transparência do MPE-MS, nem todos esses auxílios são detalhados como despesas remuneratórias nas tabelas disponibilizadas ao público, já que sequer são especificadas nas planilhas. E nem aparecem como retidas pelo teto constitucional, como manda a Resolução no parágrafo único do artigo 4º: “A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional”.

Em abril de 2015, a ministra Carmen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, em tese fixada a fins de repercussão geral. 

Entendimentos contrários, de acordo com a ministra, contrariam os princípios da igualdade e da razoabilidade. Pela legislação, no Ministério Público dos Estados, o valor do subsídio não poderá exceder a 90,25% do subsídio do Ministro do STF, ou seja, R$ 30.471,11.

A reportagem solicitou 24 horas antes da publicação deste texto ao MPE-MS detalhes sobre a análise do regramento sobre o teto constitucional no pagamento aos promotores e procuradores de Justiça de MS e aguarda as respostas.

E, desde o dia 6 de março, foi solicitado também posicionamento sobre a relação das verbas indenizatórias com a aprovação do uso do Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público, cujo projeto está em análise na Assembleia Legislativa. Todos os contatos da reportagem com o MPE-MS são devidamente documentados e encaminhados simultaneamente à assessoria de imprensa e ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça, além da diretoria da ASMMP (Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do Ministério Público). 

‘Tecnicidades disfarçadas’

Na última semana, um dos primeiros PCAs da lista de instaurados pelo CNMP teve o parecer aprovado no CNMP por unanimidade sobre o descumprimento da Lei do Teto no MPE-TO.

No caso do MP tocantinense, foi determinado que o Ministério se abstenha de realizar o pagamento das verbas de representação, indenizatória pelo exercício cumulativo de cargo e verba indenizatória pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou coordenação junto aos órgãos da administração superior e auxiliares do Ministério Público como parcelas de caráter indenizatório, submetendo-as ao teto remuneratório.

O relatório do conselheiro Leonardo Carvalho afirma que não basta o simples cotejo de dispositivos legais para se cumprir a lei.

“É preciso observar a natureza jurídica da verba, sob pena de se fazer letra morta dos artigos 39, inciso 4º, combinado com 37, XI, da Constituição”. Ele diz ainda que, nesse sentido, o CNMP não pode compactuar com arranjos legais que visem de alguma forma a burlar a regra estabelecida na Constituição por intermédio de tecnicidades disfarçadas.

“É preciso destrinchar a verba paga para determinar se possui natureza remuneratória ou indenizatória, independentemente da nomenclatura legal utilizada para instituir o pagamento”. Assim, mesmo que a lei diga que se trata de verba de natureza indenizatória, o relator afirma que, se sua natureza jurídica for remuneratória, deverá ser submetida ao teto constitucional.

Penduricalhos

As ‘gratificações’ previstas aos membros do MPE-MS, de acordo com a lei orgânica, são: gratificação de representação; auxílio-moradia (nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro do Ministério Público); gratificação adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário; ajuda de custo para despesas de mudança em casos de promoção ou remoção compulsória; diárias; indenização de função; gratificação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficia; indenização de magistério; indenização pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou quadro auxiliar de servidores; indenização de substituição e “outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral”.

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