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Justiça

Justiça anula reajuste de prefeito e vice de Campo Grande

Lei que garantia benefício foi declarada inconstitucional
Arquivo -
Marquinhos e a vice Adriane
Marquinhos e a vice Adriane. Foto: Arquivo Midiamax.

O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de , declarou inconstitucional e anulou a lei municipal que garantiu reajuste salarial de 4,13% ao e à vice-prefeita Adriane Barbosa. A decisão é de terça-feira (08).

Conforme apurado, um grupo composto por empresários e advogados propôs ação contra a Prefeitura e a Câmara Municipal, alegando ilegalidade nos aumentos. Eles afirmavam que o benefício foi concedido sem a observância da regra da anterioridade da legislatura. O (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) deu parecer favorável à ação.

Em síntese, o grupo explicou que em novembro de 2019 foi sancionada a Lei nº 6.335 de 21 de novembro de 2019, que alterou dispositivo da Lei n. 5.777/2019 e reajustou os subsídios mensais do prefeito e da vice, nos patamares de 1%, em 1º de outubro de 2019, e 3,1386%, a partir de 1º de dezembro de 2019.

Para eles, a lei aprovada tem efeitos concretos e, portanto, é passível de anulação. Alegaram ainda que a mesma era lesiva aos cofres públicos, porque concedeu reajuste “no decorrer da mesma legislatura e no curso do mandato, em afronta ao princípio da anterioridade”. 

A Constituição Federal tem um artigo específico que determina “que o valor do subsídio seja fixado para a legislatura e mandato subsequente, fixando o princípio da inalterabilidade do subsídio dos agentes políticos durante a legislatura e mandado vigentes”. Ou seja, o benefício poderia ser concedido, mas desde que para o próximo mandato.

Defesa

Acionada, a Prefeitura argumentou que não se tratava de reajuste de subsídio, mas sim de revisão anual nos mesmos índices aplicáveis aos demais servidores do funcionalismo municipal, o que seria possível de ser realizado durante a legislatura respeitando-se o teto constitucional. 

Sustentou também que desde que respeitado o teto constitucional e a legislação em vigor, não existe impedimento à revisão anual durante a legislatura atribuída ao prefeito e à vice. Os mesmos argumentos formaram a contestação apresentada pela Câmara Municipal de Campo Grande

Decisão

Ao avaliar o caso, o juiz explicou que o ponto central da questão era saber se os subsídios dos cargos de prefeito e vice poderiam ser reajustados durante a legislatura em curso. Em outras palavras, se aos benefícios concedidos aplicavam-se à regra da anterioridade prevista na Constituição Federal.

Em sua análise, chegou ao entendimento que não havia razão para não considerar a irregularidade da lei. “Assim, evidente que a Lei Municipal n. 6.335/2019, ao majorar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito durante o transcurso da mesma legislatura, feriu a Constituição Federal e, por consectário lógico, foi lesiva aos cofres municipais, na medida em que estes valores foram e continuam sendo pagos indevidamente ao Prefeito e seu Vice. Não há falar, como alegado pelos requeridos, que a Lei impugnada pretendia a revisão geral dos subsídios”, decidiu.

Diante dos fatos, ele julgou procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade da lei aprovada e declarar nulos os pagamentos dos reajustes. Decidiu ainda que, neste sentido, os valores pagos deveriam ser restituídos com todos os reajustes necessários.

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