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Justiça

Liminar do STF suspende lei que permitia a Estado definir idade para ingresso no Ensino Fundamental

Lei do Rio Grande do Sul permitia que crianças de 5 anos fossem matriculadas, invadindo competência da União.
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Decisão do ministro , do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu liminarmente a lei estadual 15.433/2019, do , que tratava da idade para ingresso no primeiro ano do . Conforme o ministro, é competência da União editar normas gerais sobre educação e ensino.

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.312 questionava a legislação gaúcha. A Contee (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino) argumentou que a legislação federal determina que, para ingressar no Ensino Fundamental, a criança deve ter completado 6 anos até 31 de março do ano da matrícula.

A legislação do permitia que crianças egressas da Educação Infantil que completassem 6 anos entre 1º de abril e 31 de dezembro do ano de matrícula pudessem estudar. A Contee frisou que é o Ministério da Educação quem deve definir o momento no qual o aluno preenche o critério etário de 6 anos para entrar no Fundamental.

Barroso salientou que já jurisprudência no STF sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que contraponham as diretrizes e bases da Educação no Brasil. E rebateu alegação da Assembleia sul-rio-grandense, de que há possibilidade de exceção ao corte etário –o que é previsto apenas nos níveis mais elevados de ensino e conforme a capacidade do aluno, em casos excepcionais e a critério de equipe pedagógica.

A liminar acabou concedida diante da possibilidade de “admissões indevidas” de alunos no Fundamental, que poderia prejudicar o sistema de Educação –já que poderiam ocorrer matrículas de crianças sem a idade exigida antes do mérito da ação ser julgado. Barroso ainda lembrou que há situações de transferência de crianças entre escolas e Estados que podem ser afetadas negativamente pela divergência entre os ordenamentos federal e estadual.

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