Funcionária de uma farmácia será indenizada em R$ 5 mil por danos morais em desfavor de um cliente. A sentença foi proferida pela 13ª  Vara Cível de . A mulher alega que o cliente a submeteu a uma situação vexatória.

Segundo ela, o homem fez uma reação exagerada porque ela impediu o atendimento da esposa dele na fila preferencial, em dezembro de 2015. A autora alega ter sofrido ofensas físicas e verbais pelo réu, o qual também teria arremessado a máquina de cartão de crédito/débito no peito da autora, ocasionando-lhe forte dores, situação que causou humilhação.

Em contestação, o cliente argumenta que a autora acusou sua esposa gestante de furar a fila sem se atentar para o estado de gravidez, além de indevidamente limitado o horário preferencial de gestantes até as 23 horas. Ele ficou indignado e, após a esposa ser atendida ” a total contragosto”, voltou para formalizar uma reclamação.

Discussão

O consumidor e a esposa encontraram a farmacêutica responsável e, relatando o caso, ela advertiu a funcionária sobre a impossibilidade de limitar horários a atendentes preferenciais.

Mesmo assim, a autora insistiu ter recebido treinamento para limitar os atendimentos preferenciais até as 23 horas. O réu sentiu o desrespeito para com a esposa grávida de 5 meses, gerando discussões e xingamentos recíprocos.

Além disso, ele negou ter arremessado a máquina de cartão contra a autora, pois, no da discussão, bateu a mão na mesa. O cliente chegou a acionar a Polícia Militar para resolver a situação, mas como a corporação demorou a chegar, resolveu ir embora. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos por não ter existido o dano moral alegado.

Conforme observou o juiz Alexandre Corrêa Leite, “de fato, a autora disse em seu depoimento que, embora não tenha recebido treinamento, pediu à esposa do réu para voltar ao final da fila, pois, após as 23 horas, não haveria que se falar em atendimento preferencial às gestantes”.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a Lei n. 10.048/00 dá prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos e aos idosos, obrigando apenas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos e não farmácias, pois estas desfrutam da liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas.

Somado a tanto, continua o juiz, “a Lei n. 8.069/90, assegurando às mulheres grávidas acesso a programas e às políticas públicas como forma de garantia do desenvolvimento integral e prioritário das crianças e aos adolescentes, não menciona deveres a estabelecimentos farmacêuticos. Conquanto possível existir lei local acerca de prioridade de atendimento em farmácias, o réu não demonstrou satisfatoriamente qual norma foi violada, nos termos do preconizado pelo art. 376, do CPC”.

Ao contrário, “a lei federal invocada não lhe assegurava o direito supostamente violado. Isso significa que, em princípio, nada havia de claramente antijurídico na atitude da autora, de indicar à esposa do réu que voltasse ao final da fila, que justificasse a conduta do réu”, complementa o magistrado.

Além disso, acrescenta o juiz, se a drogaria disponibilizasse atendimento prioritário até determinado horário, cabia ao particular prejudicado escolher outro estabelecimento, ou, percebendo agressão ao direito consumerista, formalizar a respectiva reclamação à gerência, de forma educada, ou denúncia aos órgãos de execução da política nacional das relações de consumo: , Delegacia de Polícia ou Ministério Público.

Dessa forma, entendeu o juiz que, “embora tenha o réu convicção – isto é, a boa-fé subjetiva –, de que a autora violou direito da sua esposa gestante, sentindo-se no dever de reclamar de forma enfática, como ficou claro no depoimento, ele exerceu tal direito excessivamente”.

Com relação ao dano moral, cita o juiz que “o dano perpetrado consistente no constrangimento da autora em ter de ouvir a lição de moral do réu, acompanhada da derrubada de objetos do estabelecimento e da exigência, feita à responsável, que explicasse à autora, na frente das demais pessoas, como ela deveria se comportar, é humilhação passível de ”.

Todavia, por outro lado, como a testemunha não reconheceu que as ofensas ocorram na profundidade narrada na inicial, tampouco a lesão e as vias de fato descritas, o patamar indenizatório deve ser reduzido, decidiu o magistrado.