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Justiça

Empresa não entrega ceia de natal e cliente será indenizada em R$ 7,8 mil

Uma cliente que encomendou sua ceia natalina com uma fornecedora de comida será indenizada em R$ 7,8 mil por não receber o pedido na véspera de natal. A responsável pela produção dos alimentos foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais, além de restituir o valor de R$ 850 referente à aquisição […]
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Uma cliente que encomendou sua ceia natalina com uma fornecedora de comida será indenizada em R$ 7,8 mil por não receber o pedido na véspera de natal. A responsável pela produção dos alimentos foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais, além de restituir o valor de R$ 850 referente à aquisição dos produtos.

A cliente alega em juízo que teria contratado os serviços da empresa para a preparação da ceia de Natal do ano de 2017, tendo iniciado as negociações no dia 11 de dezembro daquele ano.

Ela afirma que realizou o pagamento no valor integral de R$ 850, por meio de depósito bancário, combinando a entrega da ceia no dia 24 de dezembro até as 19h na residência da autora.

Porém, a empresa não cumpriu o combinado, deixando de entregar a encomenda no horário, o que lhe causou transtornos diante dos 30 convidados que estavam presentes em sua residência para o da noite de Natal. Por isso pediu a condenação da ré à restituição dos valores pagos, além de por dano moral.

Em contestação, a fornecedora de alimentos afirmou que a entrega da ceia foi ajustada de 19h para 20h. Porém, seu entregador sofreu um acidente, tendo informado para a anfitriã da festa pelo que ira atrasar um pouco e a ceia seria entregue pelo cozinheiro e seu marido.

Por volta das 20h25, a cliente cancelou a entrega da ceia e a empresa alega que ela agiu de má-fé, pois anulou o pedido que chegaria um pouco mais tarde, sendo que somente às 23h seria servida a ceia a seus convidados.

Todavia, a juíza Sueli Garcia, da 10ª Vara Cível de , que a mensagem avisando que a entrega atrasaria foi encaminhada às 22h14, “portanto, muito tempo após o horário inicialmente ajustado para a entrega da ceia, isto considerando o horário das 19 horas ou mesmo das 20 horas, conforme sustentou a ré”.

Desta forma, ficou comprovada a falha na prestação dos serviços da empresa, devendo os valores pagos serem devolvidos para a cliente.

Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação não denota apenas um mero aborrecimento. “Com efeito, os produtos adquiridos pela autora seriam servidos na ceia de Natal aos seus convidados, e a não entrega de tais produtos certamente causou constrangimento e abalo psicológico para a autora, na medida em que ela teve frustrada sua intenção inicial de realizar a ceia natalina com os produtos encomendados da ré”, concluiu.

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