Consumidora ganha indenização de R$ 5 mil por TV que ficou mais de um ano na assistência

Uma mulher ganhou na 3ª Câmara Cível uma indenização de R$ 5 mil de danos morais por uma televisão que ficou mais de um ano na assistência técnica. O valor terá que ser pago pela fabricante. Segundo os autos do processo, em janeiro de 2018 uma consumidora adquiriu um aparelho de televisão novo, de modelo […]

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Uma mulher ganhou na 3ª Câmara Cível uma indenização de R$ 5 mil de danos morais por uma televisão que ficou mais de um ano na assistência técnica. O valor terá que ser pago pela fabricante.

Segundo os autos do processo, em janeiro de 2018 uma consumidora adquiriu um aparelho de televisão novo, de modelo recém-lançado, mas já em março daquele mesmo ano o bem apresentou defeito, tendo sido levado para a assistência técnica.

Contudo, o conserto só aconteceu em abril de 2019 após ajuizamento de ação e concessão de liminar pelo juízo determinando o reparo.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau confirmou a liminar, deu ganho de causa para a consumidora e determinou o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

Insatisfeita com o valor da indenização, a autora ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Para a apelante, a quantia determinada pelo juízo não condiz com o descaso da empresa em realizar o conserto, com o tempo de espera, e nem com o valor do televisor, pois este foi mais caro do que a indenização obtida.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, o valor da indenização deve cumprir dupla finalidade. “Deve-se ter em mente que este deverá servir não só para fins de compensação ao transtorno causado ao consumidor, mas para prevenir essas situações, a fim de que as atividades econômicas sejam pautadas na probidade e na boa-fé dos fornecedores”, ressaltou.

Nesse sentido, o desembargador entendeu que a quantia estipulada na sentença de 1º Grau ficou aquém dos transtornos experimentados pela autora.

“[…] reputo que efetivamente insuficiente para tais fins a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que entendo razoável e hábil para atender as finalidades da reparação civil, especialmente ao caráter pedagógico de reprimenda pecuniária, motivo por que reformo essa parte da sentença invectivada”, concluiu.

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