Empresa também foi condenada por não pagar encargos

Um trabalhador rural de Chapadão do sul, 325 km de Campo Grande, foi indenizado em R$ 2 mil por danos morais após denunciar condições degradantes de trabalho. Na decisão, contra a Usina Cerradinho Bioenergia SA, o juiz do Trabalho Marcio Kurihara Inada levou em conta a falta de banheiro, local para alimentaçãou e até falta de reposição de água.

Uma das testemunhas que integrou o processo relatou a Justiça do Trabalho que até o ano de 2014 os funcionários faziam as refeições no próprio caminhão, “enquanto carregavam a cana-de-açúcar e que só naquele ano passaram a usar uma barraca de vivência onde havia banheiro e água”.

O magistrado confirmou o relato na sentença. “A estemunha declarou que começaram a frequentar a barraca de vivência em 2014. Antes disso, não  tinham  acesso  a  banheiro  ou  a  reposição  de  água.  Além  disso,  faziam  as  refeições  no  próprio caminhão, enquanto carregavam a cana”.

O juiz complementou que o ambiente rústico do meio rural “não pode ser confundido com a dignidade dos trabalhadores”.

“A  cultura  rural,  caracterizada  por  ambientes  naturalmente  rústicos,  não  pode  ser  confundida  com  a dignidade dos trabalhadores. A situação de ter que utilizar o mato para as necessidades e atinge sua intimidade e a integridade física, pois o submete a condições degradantes de higiene. A  falta  de  local  apropriado  para  a  refeição  frustra  o  objetivo  do  intervalo  que  é  o  descanso  para  a recuperação física e mental do trabalhador, prejudicando sua saúde”, declarou.

O magistrado trabalho também condenou a empresa a pagar horas, adicional  noturno, intervalo  intrajornada, itinere diferença de prêmio produção, diferenças de horas de bonificação, integração do ticket-alimentação e Participação nos Lucros e Resultado.

O que disse a Usina

A Usina alegou que sempre cumpriu com seu dever de minimizar ou até mesmo eliminar os riscos inerentes às atividades desenvolvidas por seus empregados, e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul. Ainda assim, o relator do recurso, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, entendeu que as condições de trabalho revelam o descaso “quanto ao fornecimento de um ambiente sadio e equilibrado aos seus empregados, ferindo-lhes o direito à dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal”. O desembargador manteve a decisão, que foi unânime entre a Primeira Turma do TRT-MS (Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul).

“Tendo em vista que a reclamada não cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, em especial a Norma Regulamentadora Nº 24, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, deve arcar com o pagamento de indenização por dano moral, pois violados os requisitos legais caracterizadores da responsabilidade civil (artigo 186 do Código Civil)”, explicou.