Segundo aprovados, houve promessa do Executivo

O juiz Fernando Paes de Campos rejeitou pedido de liminar feito por grupo de oito aprovados em concurso para assistente social do Município em 2013. Na inicial, a defesa dos aprovados cita as contratações de terceirizados para a função e a resposta é a de que liminar neste sentido só poderia ser concedida na própria ação referente a Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária e Omep (Organização Mundial Para Educação Pré-Escolar). Isso para que não haja decisões distintas sobre o mesmo assunto.

“Ocorre que tal pretensão não pode ser posta em feito próprio, mas apenas e tão somente no bojo do processo onde foi concedida a liminar. Entender de outro modo não apenas afrontaria o princípio do juiz natural, suprimindo daquele para quem foi distribuída originalmente a demanda a jurisdição sobre a matéria, como também implicaria em evidente invasão da competência, criando inexorável risco decisões conflitantes”.

Ele acrescenta que as 10 vagas disponíveis em relação ao concurso foram preenchidas, embora a defesa tenha explicado que a própria Prefeitura havia prometido chamá-los conforme houvesse necessidade. O grupo pediu também gratuidade nas custas do processo, o que foi negado igualmente por se tratar de coletivo, ou seja, sem prejuízo total.

“Diante do exposto, por serem as impetrantes carecedoras da presente ação mandamental, julgo extinto o presente writ, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Em vista do indeferimento da gratuidade judicial requerida, condeno as impetrantes ao recolhimento das custas”.