Magistrados livraram réu do crime de desobediência

Um réu condenado a seis meses e 15 dias de detenção por embriaguez no volante e desobediência teve a sentença parcialmente mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal. O apelante pediu a reforma da sentença e sua absolvição da imputação pela prática dos dois crimes de que é acusado, mas os magistrados o livraram apenas do crime de desobediência. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. 
 
Consta do processo que no dia 9 de fevereiro de 2013, por volta das 16h40, na rua Prefeito João Vieira de Andrade, em , o acusado foi abordado por policiais militares que estavam a sua procura, em razão de uma denúncia de violência doméstica. Após estacionar a moto, os policiais constataram seu estado de embriaguez.
 
O relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, lembrou que o art. 306 do CTB estabelece a impossibilidade de se conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou substância psicoativa, e que as alterações trazidas pela Lei nº 12.760/2012 autorizaram a constatação da embriaguez por meio de sinais indicativos (fisiológicos ou comportamentais).
 
O desembargador defende que a alteração da capacidade psicomotora não é mais comprovada tão somente pelo exame do etilômetro e o teste de alcoolemia e que na situação em análise, sob a égide deste novo dispositivo, a conduta do apelante está devidamente comprovada, sendo repreendida de forma incisiva pelo legislador. Cita ainda que o testemunho dos policiais são esclarecedores no sentido de que o apelante estava visivelmente embriagado.
 
“O próprio réu em depoimento confirma que ingeriu bebida alcoólica naquele dia e bem se sabe que, no processo penal, o pronunciamento de um juízo condenatório não precisa se respaldar necessariamente em elementos de prova direta. E, no caso dos autos, a conduta do apelante deflui claramente do farto conjunto probatório existente no processo, os quais permitem a conclusão. Desse modo, não há que se falar em absolvição pelo crime de embriaguez ao volante, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe”, escreveu o desembargador em seu voto.
 
No que se refere ao crime de desobediência, ponderou Luiz Gonzaga, a doutrina e a jurisprudência estão firmes no sentido de que, quando alguma lei comina determinada sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal, somente incidirá o crime de desobediência se a mencionada lei ressalvar expressamente a aplicação cumulativa do delito em questão.
 
Assim, citando farta jurisprudência, ele entendeu que não há como se admitir a configuração do crime de desobediência, pois o delito somente estará configurado caso a própria lei autorize expressamente a cumulação das sanções extrapenais com o crime de desobediência, o que não é o caso de não apresentação de documentos de porte obrigatório.
 
“Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para o fim de absolver o apelante da imputação da prática do crime de desobediência”.