Seguradora chegou a argumentar, sem sucesso

Por decisão unânime da 4ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deferiu recurso ajuizado por irmãos de Walter de Souza, vítima de atropelamento por retroescavadeira, contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Joana e Benedito de Souza são os únicos herdeiros e vão receber R$ 13.500.

Walter dormia em um terreno baldio quando retroescavadeira o atropelou. Ele chegou a ser levado para o hospital, mas ao passar por procedimento cirúrgico não resistiu à parada cardiorrespiratória. Por isso, os irmãos moveram ação contra o DPVAT, seguro obrigatório, sob o argumento de que fariam jus ao recebimento ao valor a título de indenização.

A seguradora chegou a argumentar dizendo que houve ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Além disso, aponta a necessidade de juntar o comprovante de residência dos autores para fixação do foro competente.

Alega também que o seguro não é devido, tendo em vista que o acidente foi causado por equipamento agrícola, não configurando acidente de trânsito, por isso pediu que a ação fosse extinta. No entanto, de acordo com o desembargador Odemilson Roberto Castro, os irmãos da vítima têm o direito de receber a indenização. Já que, conforme relatado pelos autores, a vítima não tinha esposa ou filhos.

Ele diz ainda que o fato de o atropelamento não ter ocorrido no trânsito também não afasta a obrigação de indenizar, isto porque essa circunstância não é exigida na Lei nº 6.194/74, pois a redação prevê que o seguro é destinado à cobertura dos “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.

O desembargador ressalta que, para ter a cobertura do plano, é necessário que o dano seja causado por veículo automotor e nessa categoria se enquadram as máquinas agrícolas, reforçando assim o dever de indenizar os herdeiros da vítima.