Tribunal reforça que casais homoafetivos têm o mesmo tratamento geral

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a animosidade entre as ex-companheiras e suas diferenças de ponto de vista sobre criação de filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada. O caso envolve mães que mantiveram relação homoafetiva e, em razão do segredo de justiça, não foram divulgados detalhes. A decisão foi divulgada hoje, mas nem o local nem a data foram informados.

Foi destacado pela relatora do processo, Nancy Andrigui, que o fato de envolver união homoafetiva não modifica o entendimento do STJ quanto à pertinência da guarda compartilhada nos casos de diferenças irreconciliáveis entre as partes no que diz respeito à educação da criança.

O tribunal avaliou recurso da mãe biológica,que estava inconformada com o deferimento da adoção e da guarda compartilhada em favor da ex-companheira. Na avaliação dos ministros, diferenças pessoais não podem ser fator impeditivo para o convívio da mãe adotiva com a criança.

No entendimento da ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, não há ilegalidade na decisão do tribunal de origem que deferiu a adoção, e como consequência, a guarda compartilhada. A mãe biológica, porém, alegava que “profundas diferenças” de entendimento sobre educação e orientação da criança seriam fatores impeditivos do convívio compartilhado.

Em sua decisão, a relatora destacou que a guarda compartilhada é regra, e que o artigo 1.584 do Código Civil não deixa margem para interpretação diferente pelo juízo competente. “O termo ‘será’ não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”, observou a ministra.

O que importa é criança

Nanci Andrigui afirmou, ainda, que compete ao juiz da causa decidir de acordo com o melhor interesse do menor, e essa interpretação não gerou, no caso analisado, julgamento extra petita, ou seja, fora do que foi pedido por uma das partes.

A reclamação da recorrente foi de que o julgamento estabeleceu dias de visita a mais do que o pleiteado, e que por isso teria excedido o pedido. Na avaliação dos ministros, no entanto, como havia pedido de guarda compartilhada, a decisão do juiz foi uma decorrência lógica.