A Justiça revogou por unanimidade nesta quarta-feira (7) a prisão de idosa que não pagou alimentos provisionais a seu ex-companheiro, J.G.S. .Segundo o desembargador relator do processo, trata-se de questão peculiar, pois cuida de decreto prisional de mulher idosa, já que são diversos os processos por violência doméstica movidos contra J.G.S.
O relator afirmou que o cerceamento da liberdade de locomoção do devedor de alimentos somente se justifica na garantia da sobrevivência do alimentado, quando constatado inadimplemento voluntário e inescusável.
“Os argumentos da agravante para não pagar o débito alimentar são legítimos, tanto que o próprio magistrado que determinou o decreto prisional, na sentença de improcedência da ação de alimentos, fez constar que o autor é indigno de tal benesse, uma vez que não nega as agressões físicas praticadas contra sua ex-companheira”, escreveu o desembargador.
Ao final, o relator destacou: “Afasta-se, e muito, do razoável, determinar-se a prisão de uma mulher por não pagar alimentos ao seu algoz”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)