A Justiça negou pedido de G.F. da S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul. G. é servidor público estadual e atua como agente condutor de veículos em um hospital público da capital. Alega ter direito ao adicional de insalubridade por estar sujeito a toda sorte de agentes biológicos e químicos, uma vez que tem contato regular com pacientes em tratamento médico.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Em seu recurso, o apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter conseguido produzir provas, e no mérito reiterou o pedido a respeito do adicional por trabalhar em condições insalubres.

O relator do processo rejeitou a preliminar por entender que compete ao juiz decidir sobre a necessidade da produção de provas, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim afirmou no voto: “Sendo certo que seu livre convencimento está intimamente ligado à instrução processual ocorrida, cabendo ao Juízo se valer da produção de novas provas caso não se encontre convencido da questão a ser julgada, o que não ocorreu no caso em exame”.

Já no mérito, o relator negou provimento ao recurso, pois entendeu que o apelante não faz jus ao adicional de insalubridade. Ponderou que o pedido já havia sido indeferido na seara administrativa, por meio do Laudo Técnico Pericial de Condições Ambientais do Trabalho, de janeiro de 2010, realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, o qual assim concluiu:

“Considerando a função, atividades, local e condições de trabalho, diante do exposto no presente e de conformidade com a legislação vigente, este perito conclui que o servidor G.F. da S. não trabalha em condições caracterizáveis como insalubres, portanto, não faz jus ao adicional de insalubridade e periculosidade”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).