Também na decisão, o desembargador argumenta que a lei do piso é para a carga horária de 40 horas

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), acatou a Adin (Ação de Direta de Inconstitucionalidade), que a Prefeitura de Campo Grande entrou para não arcar o reajuste pedido pelos professores. Em outra decisão, o TJ-MS, já ordenou que 80% dos docentes voltassem às aulas.

Na decisão do desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, o magistrado reconhece que “não se nega o direito dos professores da rede pública municipal à equiparação salarial discutida, tampouco se desconhece que os vencimentos dos servidores públicos encontram-se defasados”, porém, “com a atual política econômica inexiste previsão de recuperação próxima de poder aquisitivo.”

Os professores da Reme (Rede Municipal de Ensino), reivindicam reajuste de 8,46%, no qual o salário inicial seria de R$ 1.697,37 (piso nacional da educação) básica por 20 horas semanais.

Também na decisão, o desembargador argumenta que a lei do piso é para a carga horária de 40 horas. “constata-se que o piso salarial diz respeito à jornada de trabalho de 40 horas semanais.”

Outro motivo da Justiça acatar a Adin, é pelo fato de a administração da Capital estar em crise com seu caixa e  com uma estimativa de despesas de R$ 3,6 bilhões, 22,81% maior que deste ano que foi de R$ 2,990 bilhões.

Por isso, a Justiça de Mato Grosso do Sul, também usou como prerrogativas uma cláusula pétrea da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), e uma causa parecida, na qual o STF (Supremo Tribunal Federal), foi favorável ao governo do Estado do Rio Grande do Sul, onde servidores estaduais reivindicavam aumento do vale-refeição.

De acordo com a cláusula pétrea, o reajuste ou readequação salarial é incumbência dos Poderes Executivo (na proposta) e Legislativo (na análise), sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

Já em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, em um dos pontos especificados na decisão, o reajuste só pode ser dado se “houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Por sua vez, dispõem os mencionados artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000” (Atualizado para acréscimo de informações)