A Justiça Eleitoral decidiu pelo arquivamento da representação que tentou impedir a divulgação do jingle do candidato ao governo Reinaldo Azambuja (PSDB) com participação de sertanejos depois de prejudicada a análise do mérito com a liberação da produção.

As duas decisões foram concedidas pelo relator, juiz auxiliar Emerson Cafure, conforme o Mural Eletrônico de segunda-feira (29). Na representação nº 1065-03, o magistrado julgou procedente o pedido de liminar para suspender a veiculação da propaganda eleitoral gratuita com jingle de campanha gravado por diversos artistas regionais do dia 20 de agosto.

“Confirmo a liminar concedida e, resolvendo o mérito, fica vedada, em qualquer evento da campanha eleitoral da coligação representada, assim como na internet e no horário eleitoral gratuito em rádio e televisão, em bloco ou inserções, ou qualquer outro meio de comunicação, a veiculação ou exibição de qualquer publicidade de cunho eleitoral com a participação de profissionais da classe artística, inclusive jingle ou videoclipe, observando-se a faculdade disposta no § 1.º do art. 5.º da Resolução 519 deste Tribuna”, afirmou o relator.

A Coligação “MS Cada Vez Melhor”, do candidato ao governo Nelsinho Trad (PMDB), alegou que já tinha sido proferida uma liminar para a “retirada do videoclipe musical objeto destes autos, ou outro de igual natureza, abstendo-se de assim divulgá-lo, por qualquer meio de comunicação, até decisão final deste feito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 acaso descumprida a ordem”.

No entanto, no dia 23 de setembro, o desembargador João Maria Lós, liberou a divulgação do jingle. “Não há que se falar em decisão ultra petita quando, ao se reconhecer a irregularidade de propaganda eleitoral, proíbe-se sua veiculação em qualquer evento da campanha, assim como na internet e no horário eleitoral gratuito, pois consequência daquele reconhecimento”.

O desembargador considerou ainda que “não há como impedir toda e qualquer publicidade de cunho eleitoral com a participação de profissionais da classe artística, pois isso significaria uma vedação amplíssima, genérica e contrária não só à liberdade de expressão como a todo o ordenamento jurídico”.

Assim, o relator determinou o arquivamento da representação nº 1319-73 ao afirmar que: “Inevitável, portanto, a conclusão de que o mérito da representação restou prejudicado em razão da perda do seu objeto, com a prolação do referido acórdão, compreendendo integralmente a matéria tratada nestes autos, não mais havendo utilidade no provimento judicial inicialmente pleiteado, incidindo também a perda superveniente do interesse processual”.