A Justiça anulou contrato entre o Banco Itaú e I.N. dos S., portadora de transtorno mental em Campo Grande. De acordo com os autos, I.N. dos S. contratou com o banco o financiamento de um veículo, no por R$ 19.304,52, em 48 parcelas de R$ 621,38. No entanto, sua curadora, F.B. dos S., moveu ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra o banco.

A curadora questiona a capacidade da parte para contrair a obrigação, já que realizado sem a participação de sua representante legal. A curadora, que também é mãe da autora, contou que esta foi interditada em 23 de maio de 2005 em razão de ser portadora de esquizofrenia psicótica, e que desde então assumiu a representação da filha para todos os fins de direito.

Segundo F., no momento da propositura da ação já haviam sido debitadas nove parcelas, somando um total de R$ 5.592,42, por isso pediu a suspensão da cobrança das parcelas e a declaração da nulidade absoluta do contrato, com a restituição dos valores já pagos.

Inconformado com a sentença que acolheu o pedido inicial, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e condenando-o a restituir os valores recebidos, o banco apresentou apelação na qual defendeu ser terceiro de boa-fé, já que no momento da contratação não estava presente, pois os procedimentos de confirmação da documentação foram realizados pela concessionária de automóveis.

Para o responsável pela relatoria do processo, o argumento do apelante não merece prosperar, pois as provas documentais juntadas ao processo “evidenciam que o Banco Itaú não é terceiro, mas parte contratante do instrumento de “Contrato de Financiamento” mencionado na petição inicial”.

Segundo o desembargador, “é circunstância absolutamente irrelevante o fato do referido contrato ter sido formalizado por um terceiro agenciador, a concessionária de automóveis. O contrato foi celebrado contra o Banco Itaú, razão pela qual não pode ser considerado terceiro nessa relação contratual, que se pretende rescindir”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).