Um jovem que passou no Concurso da Polícia Militar, foi impedido de participar das próximas fases do curso, por conta de de uma ação penal em que está sendo acusado de ameaça contra a ex-companheira.

P.V.T.A., conseguiu na Justiça o direito de prosseguir no curso. A decisão foi dada pelos componentes da 3ª Seção Cível, contra ato praticado pelos secretários de Estado de Justiça e Segurança Pública e de Administração de MS.

De acordo com o processo, o autor se inscreveu no concurso público de provas e títulos para preencher vaga no cargo de soldado da PM, onde foi aprovado na prova objetiva e convocado para as demais fases do concurso.

Porém P.V.T.A. foi excluído na fase de investigação social por ter uma ação penal em que está sendo acusado de ameaça contra a ex-companheira.

O Estado alega violação ao princípio da supremacia do interesse público, da indisponibilidade, da legalidade, do acesso ao serviço público, da igualdade, da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade e requer o deferimento de medida liminar, além da concessão da segurança. A liminar foi deferida.

Já o relator do processo, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, a segurança deve ser concedida porque está demonstrada a ilegalidade no ato praticado pelas autoridades impetradas, pois o fato de existir uma ação penal em curso contra o requerente, quando nem sequer houve sentença condenatória, fere o princípio da inocência, inscrito na Constituição Federal.