O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente o pedido ajuizado por um menor, representado por sua mãe, contra um plano de saúde, condenado a cobrir as despesas do tratamento de fonoaudiologia feito pelo autor da ação.
O autor firmou contrato com a ré no dia 28 de fevereiro de 2011 e, desde o mês de abril de 2012, recebe atendimento fonoaudiológico em sessões autorizadas pelo plano de saúde, em razão de um transtorno específico do desenvolvimento da fala e da linguagem.
No entanto, ele alega que recebeu recomendação médica para continuar o tratamento por tempo indeterminado, mas o réu negou o atendimento e informou que tal tratamento não se enquadra nos critérios de exigências previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Em contestação, a empresa do plano de saúde defende que não há ilegalidade na limitação das sessões de fonoterapia, pois os limites são expressamente previstos pela Agência Nacional de Saúde e no contrato firmado entre as partes.
O magistrado concluiu que “como há cobertura para o tratamento fonoaudiológico, não se justifica a recusa da requerida em autorizar as sessões por tempo indeterminado indicadas pelo médico. Sem cabimento, portanto, a recusa da requerida em custear o tratamento fonoaudiológico indicado ao requerente”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)