Ex-prefeito de Aquidauana teria desprezado a concorrência pública e feito contratações sem licitação e sem previsão orçamentária; mesmo com a sentença, ele insiste com a campanha eleitoral

A 4ª Turma Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça) de Mato Grosso do Sul negou nesta semana o recurso proposto pelo ex-prefeito de Aquidauana Raul Freixes, condenado por improbidade administrativa. Isso complica ainda mais a candidatura de Freixes, que disputa uma vaga na Assembleia Legislativa pelo PT do B, sigla que apóia a reeleição do governador André Puccinelli, do PMDB.

Também nesta semana, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) impugnou a candidatura dele, decisão que, ao menos até agora, não desanimou o ex-prefeito e ex-deputado, que manteve seu ritmo de campanha, enquanto seus advogados movem recursos contra a contestação. Ele disputa

De acordo com a assessoria de imprensa do TJ, o MPE (Ministério Público Estadual) ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa contra o deputado estadual e ex-prefeito Freixes e do advogado Naudir Brito Miranda. A causa: o primeiro requerido fez contratações de obras e serviços sem licitação e sem previsão orçamentária. A contratação do segundo requerido teria sido feita verbalmente pelo prefeito e, portanto, seria nula conforme o MPE.

No último ano de mandato como prefeito de Aquidauana, o município enfrentava sérias dificuldades financeiras, inclusive com atraso de três meses na folha de pagamento do funcionalismo público. Em razão da ausência de prestação de contas das verbas recebidas de convênio com o Instituto Nacional do Desenvolvimento e Desporto, vinculado ao Ministério do Turismo, e com a Fundação Nacional de Saúde, foi inscrito no Cadastro de Informações (CADIN), o que bloqueou o recebimento de outras verbas federais.

Freixes interpôs apelação em face da decisão de 1º grau, que reconheceu a “prática de ato de improbidade administrativa e a ilicitude da contratação sem licitação do 2º requerido”.

Para o relator do processo, o desembargador Rêmolo Letteriello, não há que se falar em notória especialização ou singularidade para justificar eventual dispensa de licitação dos serviços do advogado, com a anuência do então prefeito, com base em entendimento do STJ.

Para o desembargador ficou comprovada por parte dos réus a prática ilícita de ausência de procedimento licitatório prevista na Lei Nº 8.666/93, em violação aos princípios da administração, pois ainda que fosse o caso de inexigibilidade, não é admissível o contrato verbal.

“Vejo a ocorrência de dolo na conduta praticada pelo recorrente, pois esse não pode alegar desconhecimento da lei para eximir-se do seu cumprimento demonstrado que tinha pleno conhecimento da contratação sem a existência do procedimento adequado previsto na Lei de Licitações”, concluiu o relator.