Médico de Aquidauana teria mantido caso amoroso em 1952; familiares dele não autorizaram a realização do exame de DNA

Uma mulher nascida em 1953, em Aquidauana, tentou provar ser filha de um médico da cidade mas, embora já tenha recorrido em três esferas judiciais, ela nem sequer obteve o direito de convencer os parentes do suposto pai, já morto, a se submeterem ao exame de DNA. Isto é, ela já perdeu a causa judicial na primeira e segunda instâncias e, agora, no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A mulher, cujo nome é preservado e o processo tocado em sigilo, sustenta em sua ação que um ano antes de nascer, há 58 anos, a mãe dela manteve um caso amoroso com o médico, mas só isso, para a Justiça, não é prova que pudesse atestar a paternidade.

A questão da mulher perdeu ainda mais a força porque nenhum familiar do médico quis autorizar o exame de DNA, único meio científico que, se provado, garantiria uma sentença favorável a reclamante.

Eis o texto publicado pela assessoria de imprensa do STJ, que narra a causa da disputa envolvendo uma mulher de 58 anos, que entrou na Justiça para provar que um médico, já morto, é o pai dela.

Afirma a assessoria do STJ que a presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.

Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que julgou improcedente o pedido de suposta filha de um médico falecido para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a suposta filha ajuizou ação de investigação de paternidade na comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico afirmando que a sua mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954, um ano antes do seu nascimento. Sustentou, que após o óbito do suposto pai, procurou os parentes para que realizassem o exame de DNA, mas todos se negaram a comparecer ao laboratório. Diante da recusa, argumentou que caberia aos familiares o ônus de apresentar provas que desconstituísse a presunção relativa da ação. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau.

Desta decisão, a suposta filha apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que a negativa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituia presunção absoluta da paternidade. Os desembargadores afirmaram ainda que o conjunto de provas não foi suficiente para demonstrar a relação amorosa entre a mãe e o médico.

Inconformada, a suposta filha recorreu. No STJ, reiterou a inversão do ônus da prova. Apontou que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderia suprir a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código Civil). Neste sentido, afirmou que ninguém está isento de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 339 do Código de Processo Civil). Além disso, alegou ser impossível a exigência do TJMS em apresentar provas irrefutáveis do relacionamento afetivo entre a sua mãe e o suposto pai, pois já se passaram muitos anos.

Em sua decisão, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, desconsiderou a possibilidade de presunção em razão da negativa dos familiares em se submeterem ao exame de DNA. “Diante do exposto, a recusa do descendente, quando no pólo passivo da ação de investigação de paternidade, em ceder tecido humano para a realização de exame pericial, não se reveste de presunção relativa e nem lhe impõem o ônus de formar robusto acervo probatório que desconstitua tal presunção”, frisou.