Sentença manda Enersul devolver soma já paga e favoreceu empresa de reciclagem em Campo Grande; se a medida fosse imposta a todos os consumidores do Estado, devolução alcançaria R$ 275 milhões

A justiça de Mato Grosso do Sul concedeu sentença de mérito na qual determina que a Enersul exclua da base de cálculo das faturas de energia elétrica a contribuição do PIS/Cofins, contribuições federais, e devolva o que foi cobrado indevidamente nos últimos cinco anos. A cobrança encarece em até 5% o valor final da conta de energia elétrica. Cabe recurso.

A título exemplificativo, caso essa devolução fosse aplicada a todos os consumidores de Mato Grosso do Sul, a concessionária teria de devolver aos consumidores aproximadamente R$ 275 milhões, mais que os R$ 192 milhões do ressarcimento determinado após a constatação de erro no reajuste tarifário de 2003.

A juíza Sueli Garcia Saldanha decidiu em favor de uma empresa que atua no segmento de reciclagem numa ação defendida pelo advogado Juliano Tannus, do escritório Tannus Advogados Associados.

Segue o fundamento adotado em 10 mil ações semelhantes que tramitam em vários estados e que já chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O STJ já julgou favorável ao consumidor em ação similar contra as companhias telefônicas que também oneram seus clientes com a dupla cobrança das contribuições.

A tese que ganha força é de que as contribuições para o PIS e Cofins não podem ser repassadas diretamente às contas de energia porque estão embutidas no custo da tarifa.
Pelos cálculos da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade), a devolução custaria R$ 27,5 bilhões às empresas, tomando como referência o faturamento anual das distribuidoras de R$ 100 bilhões.

Na ação, o advogado Juliano Tannus sustenta que não é correto fazer o repasse das contribuições ao consumidor, porque o PIS e o Cofins incidem sobre o faturamento das empresas, são parte do custo da empresa e já compõe a tarifa do serviço de energia, não podendo incidir novamente sobre a tarifa. “O repasse, além de ilegal, por não ter previsão legal, onera principalmente o setor produtivo, reduzindo a competitividade do produto nacional”, explica o advogado que acredita não haver diferença entre a disputa no setor de telefonia e de energia, já que ambos são contratos de concessão do serviço públicos baseados nos mesmos fundamentos.

Na sentença a juíza Sueli Garcia lembra ainda que a Aneel (agência reguladora do serviço de energia elétrica) não tem competência legislativa para determinar que as empresas cobrem diretamente dos consumidores as contribuições, através da resolução homologatória 74/2005. Seria preciso uma lei aprovada pelo Congresso Nacional para que este procedimento fosse considerado regular. “A agência até poderia autorizar aumento da tarifa em função da criação de um novo imposto ou encargo legal cobrado das empresas”, reconhece.

E complementa: “A transferência direta do PIS e da Cofins para o consumidor também traz prejuízos aos cofres públicos, pois a base de cálculo legal das contribuições é a receita global da empresa, aí inclusos não só o que a empresa ganha com a prestação de seus serviços, mas também outras espécies de ganhos como, por exemplo, os ganhos de capital”.