O ministro Joaquim Barbosa, do STF (Supremo Tribunal Federal), acolheu o pedido do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) nas ações cíveis originárias 745, 746, 550, 551 e 581 com o entendimento de que a competência para julgar ações referentes a títulos de terras em faixa de fronteira é da Justiça Federal.

O caso chegou ao STF depois que o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação, mantendo, contudo, liminar concedida por aquele juízo, que determinava a suspensão do pagamento de indenizações.

No ano de 2000, o então ministro Moreira Alves manteve a liminar concedida pelo juiz e referendada pelo TRF4. Em 2004, o ministro Joaquim Barbosa, após assumir a relatoria da ação originária 550, determinou o desmembramento da ação, considerando a multiplicidade dos réus envolvidos.

Citado a se pronunciar nos processos, o Incra aduziu a incompetência do STF para julgar a causa, o que foi confirmado pelo ministro Joaquim Barbosa. “A competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal no Estado do Paraná”, disse o relator, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido. Neste último caso, a Corte entendeu não haver conflito federativo a atrair a competência do Supremo.

“Declarada a inexistência de qualquer direito do Estado do Paraná sobre essas terras em acórdão transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, seja nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes”. Com isso, entendeu o Supremo, fica afastada a incidência do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição de 1988, que diz ser competência do STF julgar conflitos entre União e Estados.

Com esse argumento, o ministro manteve a liminar concedida pelo ministro Moreira Alves e determinou a devolução dos autos para a vara federal de Cascavel.