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Política

STF reformula tese e impõe novos critérios para responsabilização da imprensa

A corte estabeleceu parâmetros para responsabilizar veículos de imprensa no caso de divulgação de informações equivocadas
Mariane Chianezi -
Foto: Agência Brasil

STF (Supremo Tribunal Federal) definiu nesta quinta-feira (20) que os veículos de imprensa devem retirar do ar conteúdos comprovadamente falsos divulgados por entrevistados, se a vítima pedir, sob o risco de serem responsabilizados na Justiça. A corte estabeleceu, por unanimidade, parâmetros para responsabilizar veículos de imprensa no caso de divulgação de informações equivocadas, as chamadas ‘fake news’.

O STF havia julgado o tema em 2023, mas retomou a discussão nesta tarde atendendo a um recurso da Abraji (Associação Brasileira de Investigativo), para deixar mais claro em que situações pode ocorrer a responsabilização do veículo ou até a remoção de conteúdo publicado.

Isso se o veículo não adotar nenhuma providência para buscar checar as informações divulgadas pelo entrevistado ou não der o mesmo espaço para o contraditório. O entendimento não vale para entrevistas veiculadas ao vivo, nas quais o veículo não pode ser responsabilizado, desde que garanta um espaço para o direito de resposta de quem tiver sido alvo de acusações infundadas.

O STF definiu duas condições para a punição: se ficar comprovado que o veículo agiu de má-fé e sabia que a informação era falsa ou se não checar se o fato é verdadeiro ou mesmo dar espaço para o contraditório e a pessoa ofendida.

Se a informação falsa permanecer no ar sem a devida contextualização, mesmo após a notificação da pessoa ofendida, o veículo também poderá ser responsabilizado. A responsabilização é na esfera cível, ou seja, as punições envolvem pagamento de valores a título de .

A tese do STF para responsabilizar a imprensa

1 – Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má fé, caracterizada: 1) pelo dolo demonstrado em razão de conhecimento prévio da falsidade da declaração ou 2) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.

2 – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veiculo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direto de resposta em iguais condições espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos 5 e 10 do artigo 5 da Constituição Federal.

3 – Constatada a falsidade referida nos itens acima deve haver a remoção, de ofício, ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.

*Com informações UOL

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