Pedido de impugnação de candidatura para a prefeitura não passa de ‘perseguição política’, diz Delcídio

Delcídio declarou que segue firme na busca pela cadeira no executivo do terceiro maior colégio eleitoral do Estado

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Delcídio do Amaral (Divulgação)

Após o Ministério Público de Mato Grosso do Sul registrar impugnação contra a candidatura do ex-senador e presidente estadual do PRD (Partido Renovação Democrática), Delcídio do Amaral, para a prefeitura de Corumbá nas eleições de 2024, o político alegou que a homologação não passa de ‘perseguição política’.

Em vídeo encaminhado à equipe de reportagem do Midiamax diante de questionamentos sobre o pedido, Delcídio declarou que segue firme na busca pela cadeira no executivo do terceiro maior colégio eleitoral do Estado.

“Meus amigos e amigas corumbaenses, mais uma vez a mesma novela. Delcídio não é candidato. Eu quero dizer que tem decisões judiciais absolutamente inapeláveis e que, mais do que nunca, garantiram minha participação em outras eleições. Isso parte sempre do mesmo grupo, esse grupo que persegue, aterroriza, compra pessoas, compra partidos e querem repetir esse modelo na nossa Corumbá. Nós não aceitamos a canga de ninguém, Delcídio prefeito 25 até a vitória”, disse ele.

Delcídio classificou, ainda, que a impugnação é “totalmente ilegal e de viés político inquestionável!”

No pedido encaminhado ao Juiz eleitoral da 7ª Zona Eleitoral de Corumbá/MS, o documento atesta como “inviável o deferimento do registro de candidatura do ora impugnado, tendo em vista que se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010”.

O documento cita que Delcídio se candidatou para o cargo de senador da República nas eleições de 2002 pelo PT (Partido dos Trabalhadores) e, posteriormente, já nas eleições do ano de 2010, foi reeleito, mas depois teve o mandato cassado.

O Ministério Público considera na petição que a perda de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, por decisão política, acarreta para o mandatário cassado a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/2010 (lei da ficha limpa), inelegibilidade por oito anos.

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