Nesta semana, a defesa de (PSB) entrou com pedido no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para que o acórdão que cassou o mandato do deputado estadual Rafael Tavares (PRTB) seja cumprido. A decisão é do dia 6 de fevereiro e dá lugar na (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) ao suplente.

Conforme Paulo Duarte, a petição foi procedimento padrão feito pelos advogados, mas não é no sentido de acelerar a posse. O suplente agora usará a cadeira do então deputado Rafael Tavares.

Ainda segundo Duarte, não há previsão para que a sentença seja cumprida, mas o processo já estaria próximo de ser finalizado. O pedido foi analisado pelo ministro relator Raul Araújo e submetido à análise da Presidência da Corte Superior.

Mandato cassado

No dia 9 de fevereiro, três dias após a sentença, o TSE divulgou a decisão que confirmou a cassação do mandato do deputado estadual Rafael Tavares (PRTB). A sentença indeferiu os recursos do parlamentar e cita ‘clara intenção de burlar a lei' pelo partido.

O ministro relator, Raul Araújo, cita a prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero, com candidaturas fictícias. O relatório relembra os fatos constatados nas Eleições de 2022, para o cargo de deputado estadual.

“O partido réu indicou 2 candidaturas femininas fictícias e fraudulentas. Assentou que a agremiação apresentou seu DRAP contendo 25 candidatos a deputado estadual, sendo 17 homens e 8 mulheres. No entanto, foi constatado que a legenda participou das eleições com 16 candidaturas masculinas, tendo em vista que 1 candidato do sexo masculino também teve seu registro indeferido, e apenas 6 candidaturas femininas, descumprindo o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997”.

Assim, o ministro aponta que as duas candidaturas femininas tiveram como fim burlar a regra da lei. São citados: (a) uma candidatura não preenchia todas as condições de elegibilidade – ausente a quitação eleitoral por não prestação de contas da campanha relativa às eleições de 2020; (b) a outra candidatura não comprovou a desincompatibilização tempestiva do cargo que ocupava na Administração Pública; (c) não ocorreram atos de preparação de campanha com relação a nenhuma das candidatas, não havendo informações sobre comitê, contratação de cabo eleitoral, santinhos ou outro material de campanha; (d) duas postagens em rede social datadas de 6 e 18.8.2022, em que se divulgava uma “candidatura” ao cargo de deputado estadual, sem comprovação de atos concretos de campanha; (e) o partido tinha ciência da inexistência de quitação eleitoral, considerada a informação constante entre os documentos apresentados para o registro de candidatura; (f) para embasar o entendimento de que a legenda tinha ciência da inviabilidade da candidatura, verifica-se que a contestação à impugnação ao pedido de registro de candidatura foi feita pela grei e pela candidata, conforme documento de id. 159032932, fl. 27; (g) o partido também tinha conhecimento da não comprovação do afastamento do cargo público municipal por uma das candidaturas apresentada; (h) a agremiação, nos autos do processo de registro de candidatura, em atendimento à intimação, juntou documento nominado “‘termo de comunicação de afastamento para campanha eleitoral, datado de 18.08.2022 e assinado apenas pela candidata requerente'”, sem protocolo do órgão ao qual estava vinculada; (i) os acórdãos de indeferimento das candidaturas foram publicados nas sessões de 1º.9.2022 e 29.8.2022, com trânsito em julgado, respectivamente, em 4.9.2022 e em 1º.9.2022; (j) não foram interpostos recursos dos acórdãos regionais em que se indeferiram os registros de candidaturas; (k) embora não tenha ocorrido intimação para substituição das candidaturas, o partido – ciente da inviabilidade delas, conforme mencionado alhures – não substituiu as candidaturas femininas indeferidas, ainda que existente tempo hábil para tanto; (l) houve contratação de uma das candidatas femininas como cabo eleitoral do candidato ao Governo do Estado pelo partido ao qual era filiada, em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão de indeferimento do seu registro de candidatura; (m) existência de prestação de contas zerada.

Pedidos negados

As defesas pediram a do feito e retirada do processo da pauta de julgamento. No entanto, os pedidos foram indeferidos.

Na decisão, é citado também que “está cabalmente demonstrado nos autos, pelos documentos que o instruem, que o PRTB/MS, desde o início, tinha plena ciência, não só do indeferimento dos pedidos de registro das candidatas Camila Monteiro Brandão e Sumaira Pereira Alves Abrahao ao cargo de Deputado Estadual, como também da completa inviabilidade, ab initio, de suas candidaturas (inelegibilidade quanto à Sumaira e ausência de desincompatibilização quanto à Camila)”.

É dito ainda que para o partido cumprir a lei, deveria substituir as candidaturas ou reduzir o número de candidatos homens. “O que não fez em momento algum do pleito, fazendo com que participasse do processo eleitoral com 16 candidatos do sexo masculino (72,7%) (O registro de candidatura do candidato Professor Cecilio também foi indeferido) e apenas 06 do sexo feminino (27,3%)”.

“Outro ponto importante que reforça, ao meu ver, a clara intenção do PRTB/MS de burlar a regra do art. 10, § 3.º, da Lei das Eleições, é o fato de que não houve nenhuma insurgência contra as decisões que rejeitaram os pedidos de registro de candidatura, adotando o Partido e as candidatas um comportamento minimamente estranho, numa passividade incomum, num silêncio eloquente próprio de quem não tinha, desde o início, qualquer interesse nas mencionadas candidaturas, servindo elas apenas e tão somente para preencher, exclusivamente no aspecto formal, o requisito de candidatura feminina no momento da apresentação do DRAP”, pontua ainda o ministro do TSE.

“No caso em análise, por todo o conjunto probatório analisado e pela extensa fundamentação aqui já declinada, está cabalmente demonstrado que as candidatas SUMAIRA PEREIRA ALVES ABRAHAO e CAMILA MONTEIRO BRANDAO efetivamente participaram da fraude, na medida em que sabiam, desde o início, da total inviabilidade de suas candidaturas”, diz a decisão.

“As circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido, consoante sinalizado por este Tribunal Superior, são suficientes para demonstrar que houve fraude na cota de gênero, de modo que os recursos ordinários devem ser desprovidos”.

Por fim, foram indeferidos os recursos, mantendo a decisão pela cassação do mandato do parlamentar.