Justiça eleitoral determina retirada de fake news contra Rose Modesto em Campo Grande

Página publicou notícia falsa de votação realizada por Rose quando candidata era deputada federal por MS

Mariane Chianezi – 02/09/2024 – 11:18

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Rose Modesto (União Brasil) | (Nathália Alcântara, Midiamax)

A Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul determinou nesta segunda-feira (2) que um jornal do Estado retire postagem patrocinada com fake news contra a candidata à prefeitura de Campo Grande, Rose Modesto (União Brasil). A publicação da decisão consta no mural do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral).

Conforme o documento, a defesa da Coligação Unidos Por Campo Grande pontuou que o Jornal A Tribuna News, em reportagem, copiando de outros links, teria acrescentado notícia falsa, no sentido de que a candidata teria votado a favor do aumento do valor destinado ao fundo eleitoral. Em seguida, impulsionou a notícia nas redes sociais para ter mais alcance, “gerando propaganda negativa, inverídica e impulsionada”, descreve.

A defesa levou detalhes da votação ao juiz, onde mostra que a candidata Rose Modesto, quando deputada, não votou a favor de tal proposta, mas, pelo contrário, que votou contra a proposta e pediu liminar.

“Tem-se aqui o tema ‘notícia falsa’ – fake news, gerando publicidade negativa à candidata e impulsionada. Se a veracidade do alegado se confirmar, evidentemente que o representado terá infringido a legislação eleitoral e poderá sujeitar-se às respectivas sanções. Os documentos que acompanham a petição inicial, dentro do que o momento permite, fazem crer que a votação ocorreu como alega o representante”, descreve o juiz David de Oliveira Gomes Filho.

Diante dos fatos, o magistrado da 53ª Zona Eleitoral deferiu, parcialmente, o pedido da coligação para determinar que o jornal suspensa imediatamente o impulsionamento até a decisão definitiva e determinar que retire imediatamente da matéria postada a parte em que informa que a votação da candidata Rose Modesto teria sido favorável ao aumento do fundo eleitoral.

“O descumprimento da determinação importará na alicação da multa prevista para propaganda eleitoral irregular (art. 57-D, parágrafo segundo da Lei 9.504/97 – R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00) se procedente o pedido ao final”, destaca o juiz.

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