Diplomado deputado estadual na última sexta-feira (1), Paulo Duarte (PSB) terá reunião com o presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, Gerson Claro (PP), nesta segunda-feira (4).

Questionado pela reportagem se já havia ocupado gabinete deixado por Rafael Tavares (PRTB), que teve mandato cassado, Duarte disse que ainda está definindo o retorno à cadeira do legislativo. “Vou conversar sobre esse assunto hoje à tarde com o presidente Gerson. Devemos organizar isso a partir de hoje e finalizar amanhã”, disse ao Midiamax.

Paulo Duarte retorna à Alems para o seu quarto mandato após diplomação no TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul). “Hoje, devidamente diplomado. Agradeço aos 16.663 eleitores pelos votos que tive. Na próxima semana retorno à Assembleia de MS com toda disposição e determinação de honrar o meu mandado”, disse após o resultado.

Na sexta-feira (1º), foi feito o reprocessamento dos votos referente ao 1º turno das Eleições 2022 para os cargos de deputado estadual e federal. Quatro ações no Estado resultaram na nova contagem dos votos. Entre elas, a ação que determinou a cassação do mandato de Tavares. Assim, Duarte assume como deputado estadual.

Mandato cassado

No dia 9 de fevereiro, três dias após a sentença, o TSE divulgou a decisão que confirmou a cassação do mandato do deputado estadual Rafael Tavares (PRTB). A sentença indeferiu os recursos do parlamentar e cita ‘clara intenção de burlar a lei’ pelo partido.

O ministro relator, Raul Araújo, cita a prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero, com candidaturas fictícias. O relatório relembra os fatos constatados nas Eleições de 2022, para o cargo de deputado estadual.

“O partido réu indicou 2 candidaturas femininas fictícias e fraudulentas. Assentou que a agremiação apresentou seu DRAP contendo 25 candidatos a deputado estadual, sendo 17 homens e 8 mulheres. No entanto, foi constatado que a legenda participou das eleições com 16 candidaturas masculinas, tendo em vista que 1 candidato do sexo masculino também teve seu registro indeferido, e apenas 6 candidaturas femininas, descumprindo o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997”.

Assim, o ministro aponta que as duas candidaturas femininas tiveram como fim burlar a regra da lei. São citados: (a) uma candidatura não preenchia todas as condições de elegibilidade – ausente a quitação eleitoral por não prestação de contas da campanha relativa às eleições de 2020; (b) a outra candidatura não comprovou a desincompatibilização tempestiva do cargo que ocupava na Administração Pública; (c) não ocorreram atos de preparação de campanha com relação a nenhuma das candidatas, não havendo informações sobre comitê, contratação de cabo eleitoral, santinhos ou outro material de campanha; (d) duas postagens em rede social datadas de 6 e 18.8.2022, em que se divulgava uma “candidatura” ao cargo de deputado estadual, sem comprovação de atos concretos de campanha; (e) o partido tinha ciência da inexistência de quitação eleitoral, considerada a informação constante entre os documentos apresentados para o registro de candidatura; (f) para embasar o entendimento de que a legenda tinha ciência da inviabilidade da candidatura, verifica-se que a contestação à impugnação ao pedido de registro de candidatura foi feita pela grei e pela candidata, conforme documento de id. 159032932, fl. 27; (g) o partido também tinha conhecimento da não comprovação do afastamento do cargo público municipal por uma das candidaturas apresentada; (h) a agremiação, nos autos do processo de registro de candidatura, em atendimento à intimação, juntou documento nominado “‘termo de comunicação de afastamento para campanha eleitoral, datado de 18.08.2022 e assinado apenas pela candidata requerente’”, sem protocolo do órgão ao qual estava vinculada; (i) os acórdãos de indeferimento das candidaturas foram publicados nas sessões de 1º.9.2022 e 29.8.2022, com trânsito em julgado, respectivamente, em 4.9.2022 e em 1º.9.2022; (j) não foram interpostos recursos dos acórdãos regionais em que se indeferiram os registros de candidaturas; (k) embora não tenha ocorrido intimação para substituição das candidaturas, o partido – ciente da inviabilidade delas, conforme mencionado alhures – não substituiu as candidaturas femininas indeferidas, ainda que existente tempo hábil para tanto; (l) houve contratação de uma das candidatas femininas como cabo eleitoral do candidato ao Governo do Estado pelo partido ao qual era filiada, em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão de indeferimento do seu registro de candidatura; (m) existência de prestação de contas zerada.