TRE-MS barra propagandas eleitorais com ataques a candidato do PSDB
Peças foram consideradas irregularidades e adversário tem 24 horas para suspender a veiculação
Adriel Mattos –
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O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) determinou a suspensão de duas propagandas eleitorais com ataques ao candidato do PSDB ao Governo do Estado, Eduardo Riedel. As decisões foram publicadas no Mural Eletrônico, da Justiça Eleitoral.
As duas peças foram veiculadas na televisão e no rádio pela coligação “Mudança de Verdade” (PRTB e Avante), encabeçada pelo candidato Capitão Contar (PRTB). A primeira delas tentava vincular Riedel ao PT.
O juiz substituto Ricardo Gomes Façanha observou que uma outra propaganda com teor semelhante já foi retirada do ar e que PSDB e PT são rivais históricos.
“No caso, de fato é notório que, no Estado de Mato Grosso do Sul, o PT e o PSDB sempre foram e continuam sendo rivais políticos. E não somente no MS, mas em âmbito nacional o PSDB e o PT vêm registrando disputas históricas como antagonistas políticos, havendo verdadeira descontextualização na propaganda atacada”, pontuou.
Façanha deu 24 horas para que Contar suspenda a propaganda, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Juiz vê factoide e manda remover outra propaganda contra candidato do PSDB
No outro caso, a propaganda acusa o candidato tucano de ser réu por improbidade administrativa. Nas certidões judiciais que todo postulante deve apresentar à Justiça Eleitoral, Riedel não responde a nenhum processo.
Além disso, a identificação pela peça, que deveria constar o nome da coligação de Contar, foi considerada ilegível, ou seja, impossível de ler na tela do televisor. Já no rádio, a menção é tão rápida que também não é possível entender.
Para o plantonista do TRE, houve manipulação de informações para criação de factoide na propaganda.
“Assim, forçoso concluir que a propaganda impugnada fez referência a investigações em curso, e tenta atribuir ao candidato Eduardo Riedel a prática de atos ilegais, sendo que este não está nem na condição de parte processual nas citadas ações, o que leva à verificação, neste juízo precário de cognição, de que a propaganda em questão possuiu um evidente cunho difamatório e caluniador”, pontuou.
Contar também tem 24 horas para remover a propaganda, sob pena de multa.
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