Boca de urna é crime e pode gerar multa de R$ 15 mil; saiba como evitar
Crime é geralmente cometido por cabos eleitorais no dia da votação
Gabriel Neves –
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A uma semana das eleições, é comum a volta das dúvidas sobre o que pode ou não ser feito no próximo domingo (2). Um dos crimes eleitorais mais comuns é a chamada ‘boca de urna’, onde cabos eleitores realizaram propaganda eleitoral no dia da eleição.
De acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a conduta é realizada por cabos eleitorais e demais ativistas no dia da eleição com o intuito de promover e pedir votos para determinado candidato, candidata ou partido político. A ação constitui crime eleitoral.
Caso a pessoa seja flagrada praticando o crime, está sujeita à pena de detenção, que pode variar de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de até R$ 15.961,50. Vale lembrar que as penalidades podem ser aplicadas tanto para eleitores quanto para representantes de partidos ou candidatos.
Outras proibições, além da boca de urna
Além da boca de urna, é proibido até o término do horário de votação qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos. A lista de proibições também engloba a formação de aglomerações de pessoas utilizando roupas padronizadas, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a promoção de comício ou carreata.
Manifestação silenciosa é permitida
Na data do pleito, a manifestação individual e silenciosa da eleitora ou do eleitor por determinado partido político, coligação, candidata ou candidato é permitida e pode ser feita por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Contudo, é importante evitar aglomerações, pois elas estão vetadas até o final do horário de votação, que vai das 8h às 17h.
Regras para servidores, mesários e fiscais partidários
Tanto servidores da Justiça Eleitoral quanto mesárias e mesários que ficam nas seções eleitorais, assim como as juntas apuradoras, estão impedidos de usar roupas e objetos que contenham qualquer propaganda partidária, de coligação e de candidata ou candidato.
Na data das eleições, as pessoas que atuarem como fiscais partidários só poderão utilizar crachás contendo o nome e a sigla da legenda, coligação ou federação. O vestuário também não deve ser padronizado.
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