TRE-MS nega recurso e mantém PT fora da Câmara Municipal de Corumbá
Candidato do partido que obteve 861 votos contestou entrega de uma segunda vaga para o Republicanos; desembargador descartou erro.
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Decisão tomara por unanimidade em sessão virtual do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) negou recurso ao candidato Fábio Lauro Cabral (PT), que havia pedido nova totalização de votos das Eleições 2020 a fim de tentar garantir vaga, por meio do quociente partidário, na Câmara Municipal de Corumbá –a 419 km de Campo Grande.
Com isso, o Partido dos Trabalhadores segue sem ter eleito nenhum vereador para o Legislativo corumbaense. O recorrente tentava um novo cálculo ao contestar a distribuição de vagas pelo quociente partidário, que reservou 2 cadeiras na Câmara para o Republicanos.
A iniciativa judicial se voltou contra o vereador Allex Prado Della, eleito na segunda contagem do quociente partidário em Corumbá. O voto seguido por unanimidade partiu do desembargador Julizar Barbosa Trindade, que considerou correta a distribuição de vagas feita pelo juiz da 7ª Zona Eleitoral.
Cabral apontava equívoco na contagem de votos e definição dos candidatos eleitos. Após receber 861 votos e ver o PT totalizar 2.314 a título de “sobra de votos”, ele apontou que o Republicanos teve 1.596 na “sobra” e, mesmo assim, ficou com 2 vagas na Câmara.
Julizar Trindade, em seu voto, destacou os artigos 106 a 111 do Código Eleitoral, que tratam do quociente eleitoral (a divisão do número de votos válidos pelo de vagas, desprezada a fração igual ou abaixo de meio e equivalente a um, se superior) e do quociente partidário (divisão do número de votos válidos para a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração).
As regras também consideram eleitos candidatos que tenham obtido no mínimo 10% do quociente eleitoral, “tantos quanto o respectivo quociente partidário indicar, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido”.
Os lugares não preenchidos passam a ser ocupados sob o seguinte cálculo: divide-se o número de votos válidos de cada partido pelo número de lugares por ele obtido, “cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda a exigência de votação nominal mínima”.
Essa operação é repetida para cada vaga a ser preenchida. Não havendo mais partidos ou coligações com candidatos atendendo as exigências, as vagas ficam com os partidos que tiverem as maiores médias. Se o quociente eleitoral não for atingido, são eleitos os mais votados.
PT não alcançou quociente partidário para conquistar vaga, apontou juiz
Em Corumbá, com 15 vagas na Câmara e 49.092 votos válidos, o quociente eleitoral foi de 3.273 (e 10% do quociente eleitoral equivalem a 327,30). O Republicanos teve 4.887 votos válidos, atingindo quociente eleitoral 1; enquanto o PT, com 2.314 votos, ficou com quociente 0. Na primeira parte do cálculo, 8 vagas na Câmara foram preenchidas.
As 7 vagas remanescentes foram distribuídas seguindo a segunda regra, restando ao Republicanos 1 vaga (média de 2.443,5, divisão de sua votação total por uma vaga ocupada e mais uma prevista0 e ao PT, novamente, nenhuma, por não apresentar a maior média em nenhuma das divisões realizadas para preenchimento de cada uma dessas cadeiras.
“Correta, portanto, a totalização e os cálculos feitos para determinar a ocupação das vagas em disputa, devendo-se rechaçar a tese recursal de erro, na medida em que não há norma prevendo que devem ser abatidos os votos já utilizados pelo partido para eleger candidato pelo quociente partidário e que a agremiação somente obterá a vaga pela sobra se esse resultado for maior que o quociente partidário. A sobra é de vagas a preencher, não de votos”, finalizou o relator.
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