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Política

Em julgamento de recurso, Justiça livra prefeito de Laguna Carapã de acusação de nepotismo

Decisão da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) considerou procedente, por maioria, recurso do prefeito de Laguna Carapã, Itamar Bilibio (MDB), e de sua esposa, Vera Lúcia Lorenzoni Bilibio, de acusação de improbidade administrativa sob acusação de nepotismo. A ação, movida pelo MPMS (Ministério Público Estadual) em 2018, […]
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Decisão da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de ) considerou procedente, por maioria, recurso do prefeito de Laguna Carapã, Itamar Bilibio (MDB), e de sua esposa, Vera Lúcia Lorenzoni Bilibio, de acusação de improbidade administrativa sob acusação de .

A ação, movida pelo MPMS (Ministério Público Estadual) em 2018, sustenta que Bilibio cometeu crime de nepotismo ao nomear a esposa para o cargo de secretária municipal de , na Prefeitura de Laguna Carapã, em janeiro de 2013, sem que Vera tivesse qualificação para o cargo.

Na decisão inicial, a Justiça deferiu pedido do MPMS que pedia o afastamento dos dois e a indisponibilidade de bens no valor de R$ 974 mil, além de multa. Assim, Itamar Bilibio chegou a ser afastado do comando da prefeitura da cidade por cerca de 30 horas. Porém, em agravo de instrumento movido pelo prefeito, o desembargador Dorival Renato Pavan acatou o pedido e suspendeu os efeitos da liminar de primeiro grau.

O Tribunal, porém, não deu provimento a agravo movido pela primeira-dama, no qual solicitava o retorno de Vera ao cargo e que não houvesse perda de recurso financeiro. Contudo, houve retificação do acórdão em 11 de abril de 2019 para que o acolhimento fosse apenas parcial, afastando a má-fé na nomeação de Vera.

Conforme publicação no Diário da Justiça desta segunda-feira (13), julgamento de recurso apreciado pela 3ª Câmara Cível afastou a alegação das partes de cerceamento de defesa, mas concordou que a nomeação de cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público natureza política, não caracteriza, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa.

“Não evidenciado o caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração em primeiro grau, resta obstaculizada a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser expurgada a penalidade indevidamente imposta”, traz trecho da decisão. Assim, os desembargadores votaram por maioria, vencendo o relator e o 1º vogal, pelo provimento aos recursos.

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