Uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve o entendimento da , sancionada em julho de 2017, que tornava facultativo a contribuição sindical anual, e suspendeu uma liminar que obrigava as Lojas Riachuelo a fazer o desconto e consequente repasse ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre (RS).

O ministro Lelio Bentes Corrêa, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, acatou um pedido da própria Riachuelo, e determinou que o desconto volte a facultativo no caso em questão, uma vez que na Justiça gaúcha já tramita uma outra ação que discute a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade.

Apesar de valer apenas para o caso em questão, a decisão é um importante precedente que pode ser usado para suspender outras liminares concedidas no país, que obrigavam patrões a fazer o desconto e repasse aos sindicatos, ‘independentemente de autorização prévia e expressa de seus empregados'.

Corrêa alega que “a decisão que deferiu a medida liminar não estabeleceu qualquer garantia para a hipótese de, ao final do processo, após a cognição exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretensão deduzida na Ação Civil Pública. Nessa hipótese, resultaria manifesto o prejuízo ao Requerente, que poderia vir a ser responsabilizado pelo desconto indevido da contribuição sindical dos seus empregados”, ou seja, a empregadora poderia ter que devolver o dia de trabalho descontado obrigatoriamente do trabalhador que não optar pelo desconto.

No STF (Supremo Tribunal Federal) entidades sindicais questionam o fim da obrigatoriedade, e alegam que o fim da contribuição deveria ter sido efetivada por meio de uma lei complementar, e não da forma como foi promulgada a reforma trabalhista, uma norma ordinária.