O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitora), ministro Luiz Fux, afirmou nesta quinta-feira (21), que o Código Eleitoral brasileiro prevê a anulação de uma eleição caso seu resultado tenha sido influenciado pelas chamadas “”.

O artigo 222 do Código Eleitoral prevê que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação”, ou ainda pelo “emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.

“É claro que isso demanda um acervo probatório e um conhecimento profundo daquilo que foi praticado, mas a lei prevê esse tipo de sanção”, afirmou Fux a jornalistas, durante seminário internacional sobre fake news.

De acordo com o ministro, quem entender que determinada eleição deva ser anulada por conta de notícias falsas deverá acionar a Justiça munido de provas. “Vai ter intervenção do Ministério Público e cada parte vai trazer sua verdade e o juiz vai trazer a verdade do estado-juiz quando decidir.”

A legislação eleitoral prevê ainda que a divulgação na propaganda de fatos inverídicos durante campanha pode ser punida com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, de acordo com o artigo 323.

Já o artigo 324 do Código diz que quem “caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

O ministro ressaltou que há uma preocupação da Justiça eleitoral de combater fake news sem mitigar a liberdade de opinião e a liberdade de expressão. “O ponto que distingue uma coisa da outra é a má fé, é a propaganda enganosa sabidamente inverídica que causa dano irreparável à candidatura alheia”.