STF inocenta deputado, mas empresa de Baird continua em processo por desvio

Acusação era de desvio de R$ 30 milhões do Detran

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Acusação era de desvio de R$ 30 milhões do Detran

O STF (Supremo Tribunal Federal) absolveu, nesta terça-feira (7), por unanimidade, o deputado federal Dagoberto Nogueira Filho (PDT-MS) da prática de dispensa ilegal de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993) e peculato (artigo 312 do Código Penal). O parlamentar respondia à ação penal (AP) 917 perante o Supremo.

A acusação era de que Dagoberto Nogueira, a ex-diretora do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MS), Dejanira Machado Recalde, e três empresários – Roberto Teles Barbosa, João Roberto Baird e Juarez Lopes Cançado – teriam desviado R$ 30.277.214,14 do órgão de trânsito.

Os crimes teriam sido cometidos entre julho de 1999 e dezembro de 2003, a partir da contratação, pelo Detran, da empresa S&I Serviços e Informática, de Roberto Barbosa e João Baird, para arrecadar valores relativos ao trânsito, como IPVA, multas e o prêmio do seguro DPVAT.

O MPF apurou que parte dos recursos, que deviam ser repassados ao Fundo Nacional de Saúde, Departamento Nacional de Trânsito e Federação de Seguradoras, teriam sido desviados.

Contudo, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação para absolver o deputado federal, porque segundo ela, não foi provada a materialidade do delito, “seja porque a hipótese seria de dispensa de licitação, seja porque não se há comprovação de dolo específico de causar dano ao erário pelo acusado”. De acordo com a ministra, a contratação da empresa de informática sem licitação se deu pela necessidade da continuidade do serviço e da emergência, como alegado pela defesa.

Para a ministra, o denunciado autorizou a contratação direta com base em fundamentos para a licença da licitação: adotou todas as cautelas necessárias para a contratação temporária, observou o prazo legal de contratação emergencial e realizou depois o certame licitatório. “Não é toda dispensa de licitação que é ilegal, menos ainda criminosa. Portanto, o que ele fez foi exatamente dar cumprimento à legislação e adotar o instrumento cabível”, disse.

Quanto à acusação de peculato, a relatora acolheu a manifestação do próprio Ministério Público Federal, segundo a qual inexiste prova que indique que Dagoberto tenha anuído ou auferido proveito do peculato.

Tal como a relatora, o revisor da ação penal, ministro Dias Toffoli, votou no sentido da improcedência. Os demais ministros presentes à sessão também acompanharam esse entendimento.

Os demais acusados ainda serão julgados na Justiça comum em Campo Grande, segundo o advogado André Borges, que atua na defesa de Dagoberto, o processo foi desmembrado, porque seu cliente tem foro privilegiado. Os demais acusados ainda responderão pelas acusações. Não há prazo determinado para o fim do processo.

“O STF fez a justiça que se esperava, porque a prova demonstrou o equívoco do MPF na denúncia apresentada”, diz Borges

Ainda segundo ele, o caso, em que envolve seu cliente está encerado e não há recursos que possam mudar o resultado. Votaram os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, José Antonio Dias Toffoli, Teori Albino Zavascki e Gilmar Ferreira Mendes.

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