Sob risco de multa, Justiça proíbe Bernal de escalonar salário de categoria

Farmacêuticos entraram com ação em agosto 

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Farmacêuticos entraram com ação em agosto 

Por determinação da Justiça o prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal (PP), não poderá escalonar o salários dos profissionais filiados ao Sinfarms (Sindicato dos Farmacêuticos de Mato Grosso do Sul) sob multa diária de R$ 5 mil em favor do sindicato-impetrante em caso de descumprimento. O mandato de segurança coletivo com pedido de liminar teve início no dia 19 de agosto sob alegação de classificando o parcelamento salarial como “ato flagrantemente ilegal e evidentemente lesivo”.

Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira, responsável pela decisão proferida no último dia 29, “o valor é razoável e suficiente para compelir o obrigado a não ficar inerte, limitando-se, inicialmente, em 30 dias, sem prejuízo de uma posterior alteração caso os parâmetros ora determinados se mostrem excessivos ou inócuos para o fim a que se destinam”.

Bernal tem 10 dias para prestar informações que avalie ser relevante ao caso. Posteriormente, com ou sem manifestação do prefeito, o MPE (Ministério Público Estadual) tem o mesmo prazo para também se posicionar quanto a situação.

Na ação o sindicato alega que alega “que a remuneração dos servidores possui natureza alimentar e o atraso no seu pagamento certamente acarretará em prejuízos irreparáveis à subsistência dos servidores e seus dependentes, podendo inclusive afetar a sua dignidade”.

Além disso, segundo consta nos autos, está previsto no artigo 70 da Lei Complementar Municipal n° 90 de 22/12/2011, que “ a remuneração do servidor sera creditada até o 5° dia útil, após o mês trabalhado”, não havendo respaldo para o fracionamento da folha de pagamento.

Sendo assim, para o juiz, “a atividade executiva da Administração Pública encontra-se jungida pelo princípio da legalidade, segundo o qual o campo de atuação dos gestores públicos é delineado e amparado pela lei, de tal modo que somente se revela legítimo o agir do gestor público se estribado em previsão legal. Assim, não está na esfera de discricionariedade do Prefeito escolher quando e de que forma deve paga os seus servidores”.

Para finalizar, o magistrado ressalta que a crise financeira, usada como justificativa para o parcelamento do salário “não tem o condão de, por si só, dar o direito ao gestor de pagar os servidores quando e como bem quiser. Ao contrário, cabe ao gestor tomar medidas que possibilitem cumprir com suas obrigações (e o pagamento até o quinto dia útil seguinte ao mês trabalhado é uma delas), criando meios para que isso ocorra como previsto legalmente, tais como, enxugando a folha de pagamento com a demissão dos servidores comissionados e não concursados, corte de gratificações desnecessárias, entre outras medidas saneadoras e óbvias”.