Crime de evasão de divisas pode ter nova tipificação
Pena maior e multa proporcional a remessa irregular ao Exterior
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Pena maior e multa proporcional a remessa irregular ao Exterior
O senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apresentou um projeto estabelecendo nova tipificação para o crime de evasão de divisas. O PLS 126/2015 altera a Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, para ampliar o conceito de evasão e explicitar interpretações da legislação atual.
A proposta de Randolfe define evasão de divisas como “enviar ou fazer sair do País moeda, nacional ou estrangeira, ou qualquer outro meio de pagamento ou instrumento de giro de crédito, ou divisas em desacordo com a legislação aplicável”. Hoje, o artigo 22 da Lei 7.492 fala apenas em “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”.
Além da mudança na definição, o projeto eleva a pena prevista, hoje de dois a seis anos de reclusão, para três a oito anos, além de multa. A operação de câmbio não autorizada, para promover evasão de divisas, continua sendo punida com dois a seis anos.
O PLS 126/2015 também veda a concessão de qualquer benefício ou vantagem especial para a repatriação de recursos enviados ou mantidos ilicitamente no exterior.
“Evita-se, assim, que, mediante violação da isonomia, se permita que quem cometa o delito em voga possa ‘legalizar’ os valores mediante benefícios legais diversos àqueles que possuem os depósitos no exterior ou em território nacional de forma lícita”, diz Randolfe, na justificação da proposta.
De acordo com o projeto, o prazo para informar à autoridade federal competente a manutenção de dinheiro no exterior é de 30 dias, a contar da disponibilidade dos recursos na conta.
Randolfe foi autor do requerimento que levou à criação da CPI do HSBC. A finalidade da comissão de inquérito — que aguarda instalação — é investigar suspeitas de uso de contas abertas na Suíça para sonegação fiscal e evasão de divisas.
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