O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio das 29ª, 30ª e 31ª Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social de Campo Grande, representadas, respectivamente, pelos Promotores de Justiça Fabrício Proença de Azambuja, Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha e Henrique Franco Cândia, protocolizaram junto ao Poder Judiciário, a Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer e Fazer c.c. Pedido Liminar (autos n. 0844323-93.2013.8.12.0001) em desfavor do Município de Campo Grande/.
 
No Procedimento Preparatório nº 049/2013 foram investigadas irregularidades na abertura de processo seletivo para contratação de temporários para atuação na rede municipal de ensino, em detrimento de candidatos aprovados no último concurso público realizado pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED em 2009, contrariando, pois, os artigos 293, §4º e 294 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, e artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
 
Conforme restou apurado, o Poder Público Municipal convocou ao menos 1.406 (um mil, quatrocentos e seis) professores temporários para ocuparem vagas puras na rede municipal de ensino, em total prejuízo para os 281 (duzentos e oitenta e um) candidatos aprovados no último concurso público realizado em 2009 pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
 
O Ministério Público, diante das irregularidades constatadas, requereu a antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de suspender o prazo de validade do certame supracitado até a convocação dos professores aprovados, abstendo-se o Município de contratar professores temporários para provimento das vagas puras na rede municipal de ensino.
 
O Ministério Público Estadual requer, além das medidas supramencionadas, seja o pedido julgado procedente com a condenação do Município de Campo Grande/MS à: a) obrigação de não fazer consistente em não preencher as vagas puras existentes para cargos públicos na rede municipal de ensino com servidores admitidos mediante contratos temporários enquanto houver candidatos aprovados em concurso público vigente, nem mesmo com os candidatos aprovados em certames posteriores ao de 2009; b) obrigação de fazer consistente em extinguir tantos contratos temporários vigentes relativos a provimentos de vagas puras da rede municipal de ensino quantos forem necessários para que se convoquem os professores aprovados no concurso público em questão para as vagas em comento; e c) obrigação de fazer consistente em realizar concurso público, homologar o seu resultado, nomear os aprovados e empossá-los, em prazo não superior a 180 dias, de modo que se garanta o provimento lícito de todas as vagas puras ocupadas precariamente e as vagas carentes de preenchimento, autorizando-se o uso da contratação temporária tão somente até a data da posse dos respectivos servidores que serão aprovados e, nos demais casos, somente nas hipóteses legais.
 
Cumpre ressaltar que foi instaurado no âmbito da 30ª Promotoria de Justiça novo procedimento investigatório visando o prosseguimento das investigações, a fim de se apurar as responsabilidades dos responsáveis pelas nomeações irregulares em comento, o que, em tese, configuraria eventual ato de .