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Foi oficializada pela coligação “A força da gente”, do candidato a prefeito da Capital deputado estadual Alcides Bernal (PP), o pedido de cassação da candidatura do deputado federal Edson Giroto (PMDB). A ação está protocolada na 36º zona eleitoral de Campo Grande, no início da noite de terça-feira (21).

A representação foi movida em decorrência do vídeo publicado exclusivamente pelo Midiamax, na manhã de ontem (21), em que o governador André Puccinelli (PMDB) aparece coagindo servidores estaduais a votar em Giroto e nos vereadores a este coligados.

Consta no documento que a ação de investigação judicial deve ser proposta não só contra os que praticaram o ato ilícito, no caso o governador, como também contra os que porventura tenham sido diretamente beneficiados pela interferência do poder econômico, no caso Giroto e se vice, Dagoberto Nogueira (PDT).

Segundo os advogados da coligação, a coação do governador configura abuso de autoridade e do poder político. “O governador de Mato Grosso do Sul usou indevidamente, desviou e abusou do poder de sua autoridade para coagir terceiros (servidores municipais, estaduais ou terceiros) para que trabalhassem e votassem em candidatos de sua preferência à sucessão municipal”, alegou a coligação na ação.

Na procuração destaca-se que a convocação dos servidores não foi “apenas um convite” como a defesa do PMDB relata, mas houve coação, tanto é que logo no início é possível ver uma servidora preocupada com a possibilidade de a amiga perder o cargo por suspostamente não estar presente na reunião.

“É nitidamente claro o abuso de autoridade e de poder econômico com intuito único e objetivo de ameaçar as pessoas que ali estavam”, frisa o texto que também destaca o Código Eleitoral em seu artigo 300: “valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido sejam cassados os registros dos 2 (dois) representados candidatos às eleições majoritárias no município de Campo Grande/MS, os quais foram beneficiados diretamente pelo desvio e abuso do poder político e de autoridade, proibindo-se, consequentemente a diplomação dos mesmos, caso eleitos no dia 01/10/2012, com supedâneo no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90 e § 5.º, do art. 73, da Lei nº 9.504/97”.

Outro ponto levantado pela coligação de Alcides Bernal é que na gravação é possível notar que várias vezes o governador mudou o voto do interlocutor para votar naqueles que ele gostaria.

Também houve orientações sobre a forma de fazer propaganda e uma interlocutora chega até a dar satisfação pessoal sobre isso. É solicitado na ação que sejam intimadas como testemunhas todos os nomes citados pelo governador para que estas compareçam em juízo para confirmar e afirmar do que realmente se tratava e como ocorreram os fatos mostrados na gravação realizada.

Abuso político 

Abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do poder para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade.

Na ação ressalta-se que os fatos apontados como abusivos configuram hipóteses legais de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92. “Primeiro, porque os comportamentos combatidos feriram, a talhe de foice, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade (art. 37 da CF), violando os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições”, destaca o texto.

Em suma, o pedido de cassação aponta que o Chefe do Executivo está incorrendo em improbidade administrativa, segundo art. 11 caput, da Lei 8.429/92.

Da aplicação da cassação de candidatura de Giroto

Por fim, o pedido da coligação é a de que seja declarada a inelegibilidade dos representados, dando sanção de inelegibilidade para as próximas eleições do dia 1º de outubro de 2012, bem como, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes à eleição em que se verificou.

Na procuração há o pedido de que os réus, após o recebimento da representação, – ação de investigação judicial eleitoral – ofereçam defesa no prazo de cinco dias, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 64/90.

Caso o Poder Judiciário entregue a prestação jurisdicional definitiva apenas após a diplomação dos representados (se forem eleitos), a coligação requer o envio das peças ao Ministério Público Eleitoral para propositura de Recurso contra Diplomação ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, em atenção ao mandamento contido no art. 22, inciso XV, da Lei Complementar n.º 64/90.