Justiça barra mais uma publicidade do governo do Estado em período eleitoral
TRE entendeu que não havia urgência de se veicular propaganda de projeto sobre trânsito perto das eleições
Arquivo –
TRE entendeu que não havia urgência de se veicular propaganda de projeto sobre trânsito perto das eleições
O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral) de Mato Grosso do Sul negou pedido do governo do Estado de veiculação, no período eleitoral, de publicidade institucional referente ao projeto “Cidade do Trânsito” e às ações que antecedem à “Semana do Trânsito”, ambos desenvolvidos pelo Detran/MS. É a segunda publicidade institucional vetada pelo órgão neste início de mês. A primeira dizia respeito à inscrição para casas do Residencial Guatós, em Corumbá.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido de divulgação da publicidade institucional da campanha de trânsito, uma vez que não se trata de caso de grave e urgente necessidade pública para se autorizar em período eleitoral. O TRE-MS concordou com o argumento.
“É certo que em ações concernentes ao trânsito reside uma inerente necessidade pública, todavia, vê-se que não consta, nem do ofício solicitante, tampouco das mídias juntadas aos autos, qualquer fundamento que convença acerca da gravidade ou urgência dessa necessidade, predicados que, se reconhecidos, possuiriam o condão de autorizar a publicidade institucional nos três meses antecedentes à eleição”, argumentou o presidente do TRE-MS Luiz Carlos Santini.
No caso do cadastramento dos interessados em casa popular no Residencial Conquista Guatós, a interpretação por parte do Tribunal foi a mesma, embora, neste caso, a Procuradoria Eleitoral tivesse opinado pela liberação da publicidade, desde que não houvesse referência ao Governo do Estado e a logo “Rumo ao Desenvolvimento” e nem fotos ou alusões a agentes públicos escolhidos em convenção, como o governador André Puccinelli (PMDB) que concorre à reeleição.
A lei
A Lei nº 9.504/97 veda, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, segundo dispõe a letra “b” do inciso VI do seu artigo 73.
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