Vereador da Capital é condenado a prestar serviços comunitários por morte em trânsito

O vereador Ayrton de Araújo (PT) foi condenado ao pagamento de R$ 9.980 (10 salários mínimos) e prestação de serviços comunitários pelo acidente que matou a manicure Célia Abud Almoreno, 35, na noite do dia 28 de setembro (domingo) de 2014 no Jardim Tijuca. A sentença é do juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara […]

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O vereador Ayrton de Araújo (PT) foi condenado ao pagamento de R$ 9.980 (10 salários mínimos) e prestação de serviços comunitários pelo acidente que matou a manicure Célia Abud Almoreno, 35, na noite do dia 28 de setembro (domingo) de 2014 no Jardim Tijuca. A sentença é do juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara Criminal de Campo Grande.

O vereador foi condenado inicialmente a uma pena mínima de dois anos de prisão em regime fechado, porém, por ser réu primário, a sentença foi convertida em dois anos de prestação de serviços comunitários, ainda a ser definida pela Vara de Execuções Penais.

A Justiça já havia condenado o vereador ao pagamento de R$ 300 mil à família da manicure. À época, Araújo cumpria primeiro mandato e ficou uns dias sem frequentar a Câmara Municipal após o episódio.

Acidente

Consta na denúncia, que o vereador dirigia o Chevrolet Celta, pela Avenida Nasri Siufi no sentido norte/sul quando próximo da Rua dos Recifes invadiu a pista contrária e colidiu de frente com a Honda Biz, pilotada por Célia, que seguia pela mesma via, porém no sentido contrário. Célia que sofreu politraumatismo, morreu no local.

Conforme informações contidas na ocorrência, os moradores da região ficaram revoltados com a situação e demonstraram agressividade. O vereador deixou o local e foi atendido na UPA (Unidade de Pronto Atendimento Médico) do Bairro Universitário.

Trecho da decisão

“Prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos em prol de entidade de destinação social; prestação de serviços à comunidade, na forma do disposto nos artigos 46 do CP e 312-A do CTB, pelo mesmo tempo da pena de prisão, com a possibilidade de ser valer da regra do § 4º, deste dispositivo legal”.

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