A Polícia Civil está prestes a concluir a investigação que apura o acidente entre duas motocicletas, que matou o menino Vitor Gabriel, de 8 anos, no bairro Guanandi 2 em Campo Grande. Uma das motocicletas era pilotada por um garoto de 15 anos, e a outra, era pilotada pela assistente social Daniela da Silva Moreira, de 32 anos, que levava na garupa o filho de 8 anos.

De acordo com o delegado Maercio Alves Barbosa, da Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude (Deaij), já ficou comprovado que o acidente foi causado pelo garoto que pilotava uma motocicleta Honda Fan.

“Ficou bem claro que a responsabilidade foi dele. No começo haviam dúvidas, mas verificamos pelos depoimentos que ele realmente  havia dado uma volta empinando a moto, um minuto antes do acidente. Ele deu uma volta no quarteirão e entrou na Rua do Piano, sem parar e bateu na Biz, conduzida pela mãe da criança”, afirma o delegado.

Segundo Barbosa, o garoto vai responder por ato infracional análogo a homicídio culposo no trânsito. “Foram ouvidas várias testemunhas. A parte da apuração já foi feita, falta apenas um laudo do Instituto Médico e de Odontologia Legal (Imol)”, diz.

A motocicleta que o garoto pilotava é do patrão do pai dele. O dono da moto é pai de seis filhos. “Várias pessoas já viram ele dirigindo e empinando motos na região. Esse tipo de coisa acontece porque os adultos acabam não alertando os filhos do perigo de dirigir sem ter habilitação. Tem que alertar igual alerta sobre as drogas, se alguém oferecer, recuse”, alerta o delegado. 

O delegado explica que na esfera civil, os pais e até o dono do veículo, podem ser responsabilizados pelo acidente e virem a ser processados e até indenizar a família da criança. Já na parte penal, por conta do homicídio culposo, os responsáveis não são penalizados.

Com relação ao código de trânsito, quem deixou o garoto pilotar o veículo pode responder pelo artigo 310 “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.