Condutor é condenado a indenizar mãe de ciclista morto em acidente

O juiz substituto Victor Curado Silva Pereira, em atuação pela 13ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por M.M.G. contra F.A.F., em razão de acidente provocado pelo réu que vitimou o filho da autora, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 40 mil, devendo ainda pagar pensão […]

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O juiz substituto Victor Curado Silva Pereira, em atuação pela 13ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por M.M.G. contra F.A.F., em razão de acidente provocado pelo réu que vitimou o filho da autora, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 40 mil, devendo ainda pagar pensão mensal equivalente a um terço do salário mínimo, desde o acidente até a data em que a autora completar 70 anos de idade.

Narra a autora da ação que, no dia 21 de outubro de 2007, o réu dirigia a caminhoneta F-4000 no município de Miranda quando chocou-se com o seu filho, que transitava de bicicleta no local, e faleceu de imediato. M.M.G. disse ainda que o réu agiu de forma negligente, pois, além de dirigir bêbado, entrou na via preferencial em velocidade incompatível com a permitida.

A mãe da vítima sustentou que apesar do seu filho ter falecido jovem, com 25 anos, ele estudava e trabalhava para sustentar a ela e seus irmãos. Desta maneira, pediu pela indenização por danos materiais até a data em que completar 70 anos, no valor de um salário mínimo, além de R$ 41.500,00.

Em contestação, o réu disse que não tinha ingerido bebida alcoólica no dia do ocorrido e nem estava dirigindo acima do limite de velocidade, sendo que a culpa do acidente é do falecido, pois foi ele quem colidiu com sua caminhoneta.

O juiz analisou nos autos a existência de sentença já transitada em julgado que reconheceu a responsabilidade do réu pelo acidente e o condenou pela prática de homicídio culposo.

Sustentou ainda que o Código Penal estabelece que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, motivo pelo qual não há no que se falar a respeito da responsabilidade do réu.

Desta maneira, ao observar que a vítima tinha 25 anos e não morava mais com sua mãe quando faleceu, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, devendo o réu F.A.F. pagar um terço do salário mínimo à autora, até a data que ela vier a completar 70 anos, além de R$ 40 mil de indenização por danos morais.

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