Hipermercado de Campo Grande foi condenado nesta quinta-feira (5) pela Justiça a pagar R$ 7.000,00 de danos morais e mais R$ 914,19 de danos materiais a M.H.D.M. , que moveu indenização contra a empresa após ser atingida por carrinho de compras quando descia escada rolante do mercado. Segundo a mulher, o impacto teria resultado em dores físicas e transtornos psicológicos.

O hipermercado entrou com ação tentando anular o pedido de indenização, alegando que os danos que a autora diz ter sofrido não decorreram da empresa ré, mas sim da atuação exclusiva por terceiro. Sustenta que o pedido indenizatório não deve prosseguir na forma como constou na condenação, visto que a apelada alega que o dano moral foi decorrente da falta de atendimento prestado pelo hipermercado.

O relator do processo, des. João Maria Lós, em seu voto esclarece que no caso não foi possível apurar se houve fato de terceiro como causa excludente do dever da apelante indenizar a apelada, pois não houve inquirição de testemunhas, nem coleta de provas robustas.

Para o relator, ao analisar os autos é possível perceber que o transtorno sofrido por M.H.D.M. não foi sua culpa exclusiva. “Restou evidente nos autos o trauma sofrido pela autora/recorrida,a indenização majorada em primeira instância deverá incentivar a ré a orientar melhor os seus empregados, em todos os sentidos, para manter o bem -estar de seus clientes, de forma segura, dentro do estabelecimento comercial”, explicou.