Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) condenaram a Viação Cidade Morena a pagar R$ 80 mil à mãe de um homem de 25 anos que morreu vítima de um acidente de trânsito em 2007. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de pensão de 1/3 do salário recebido pelo filho da autora apelante, contando do falecimento até a data em que ele completaria 65 anos.

Segundo a assessria do TJ, um ônibus da empresa trafegava em uma via em velocidade superior à permitida, quando colidiu frontalmente com o Fusca conduzido por F.H.Z, que faleceu em decorrência dos ferimentos.

A mãe da vítima propôs ação de indenização pleiteando o pagamento de uma pensão correspondente a 1/3 do salário que a vítima deixou de receber desde o acidente até a data em que completaria 65 anos idade, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

Em defesa, a Viação Cidade Morena afirmou que a causa determinante do acidente foi o fato da vítima estar trafegando com os faróis apagados e na contramão de direção, o que forçou o motorista do ônibus a efetuar um desvio direcional para a esquerda a fim de evitar o choque, que acabou ocorrendo.

O juiz em primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, considerando que a causa determinante do acidente foi a invasão da pista contrária pelo condutor do ônibus que estava em velocidade excessiva para o local, sendo inquestionável a responsabilidade da indenização pelos danos experimentados. O juiz entendeu que o valor pago à mulher de R$ 80 mil relativos aos danos morais estaria razoável, porém fundamentou que somente a filha da vítima seria legitimada para o recebimento de sua pensão.

Buscando a reforma da sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A Viação Cidade Morena alegou não estar comprovada a responsabilidade da empresa no caso concreto, e pediu a redução dos danos para um valor máximo de R$ 10 mil, consideradas as particularidades do acontecimento. Já a mulher requereu a majoração dos danos morais para R$ 150 mil e a condenação da ré também ao pagamento de pensão em 1/3 do salário da vítima, desde a data do falecimento até a data em que completaria 65 anos de idade.

O relator do processo, Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, explicou que o juiz não deveria negar à mãe do falecido o pagamento da pensão, mesmo tendo ele uma filha.

“Portanto, possuindo a vítima 25 anos completos na data do evento, é de rigor o acolhimento da pretensão indenizatória material, a fim de condenar-se a ré também ao pagamento de pensão no porte de 1/3 do salário recebido por seu filho, a contar do falecimento, até a data em que este completaria 65 anos, segundo as atualizações salariais decorrentes e futuras, mais juros de 1% a partir do evento danoso”, citou o desembargador.

No entanto, em relação aos danos morais, o Des. Ruy Celso considerou acertada a sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 80 mil, “mostrando-se justa a fixação, consideradas as especificidades da lide, dentre elas a capacidade financeira dos contendores e a idade da vítima, já incursa na faixa etária propícia para a constituição de família fora do lar originário”.

Com informações do TJMS