O ex-agente da PRF (Polícia Rodoviária Federal) acusado de descumprir medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, foi absolvido pela 3ª Vara Criminal de Dourados. A sentença, proferida em 27 de junho de 2025, julgou improcedente a acusação do Ministério Público Estadual, após análise das provas apresentadas no processo.
De acordo com a denúncia, o acusado teria descumprido a decisão judicial em duas ocasiões: em 28 de janeiro de 2024, ao passar de carro em frente à casa da ex-companheira, e em 1º de março de 2024, ao supostamente segui-la quando ela buscava a filha do casal na escola.
O mandado de prisão preventiva foi cumprido pela DAM (Delegacia de Atendimento à Mulher) por agentes da Polícia Civil de Dourados e também com o apoio da PRF (Polícia Rodoviária Federal).
A defesa alegou que não havia provas suficientes para condená-lo, e que as acusações não correspondiam à realidade dos fatos. Em seu depoimento, o ex-policial negou ter descumprido as medidas protetivas e apresentou sua versão dos acontecimentos.
Após a instrução do processo, o juiz responsável pelo caso entendeu que não havia elementos probatórios capazes de comprovar, com a certeza exigida para uma condenação criminal, que o acusado tenha descumprido dolosamente a decisão judicial.
Em relação ao primeiro fato, a testemunha ouvida em juízo declarou não ter visto quem estava dirigindo o carro que passou em frente à casa da ex-companheira.
A própria vítima, apesar de afirmar ser o ex-policial, disse que o carro estava com os vidros fechados e que não era um veículo de uso habitual do acusado.
Quanto ao segundo fato, o juiz destacou que não restou comprovado que o acusado tenha seguido a ex-companheira em 1º de março de 2024.
De acordo com a defesa, ele alegou que apenas se dirigiu a um posto de gasolina de costume ao ser informado que a vítima já tinha ido buscar sua filha, o que teria sido combinado entre eles.
Além disso, a vítima confirmou em juízo que entregou a filha ao réu na data dos fatos, o que demonstra uma aproximação espontânea e afasta a hipótese de perseguição.
Diante da ausência de provas robustas, o juiz decidiu absolver o envolvido, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A decisão será publicada e as partes serão intimadas. Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.
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