O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), confirmou o entendimento do Ministério Público de Mato Grosso do Sul de que um policial militar expulso da corporação não deve cumprir pena em Presídio Militar.

A defesa impetrou habeas corpus, solicitando a transferência de presídio comum para o Presídio Militar estadual, e foi negado pelo Tribunal de Justiça. Assim, a negação motivou a interposição do recurso ordinário pelo ex-militar.

Em manifestação no âmbito deste recurso, a Procuradora de Justiça Filomena Depólito Fluminhan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, impugnou as alegações do recorrente. Ela defendeu que o artigo 18, inciso VI, da Lei nº 14.751/23 – que estabelece a lei orgânica dos policiais e bombeiros militares – é inconstitucional e ambíguo.

A Procuradora destacou ainda que, pela interpretação sistemática da lei e segundo o artigo 42 da Constituição Federal, o cumprimento de pena em Presídio Militar não se aplica a ex-militar. O qual, após excluído da corporação, passa à condição de civil, sujeitando-se à prisão comum.

No entanto, é assegurada a ele a separação dos demais presos para preservação de sua integridade física.

Nova lei

Sancionada em dezembro de 2023. A nova lei orgânica das PMs tramitou por mais de 20 anos no Congresso, e a defesa do réu a utilizou para pleitear a transferência. O advogado alegou a garantia da integridade física e mental de militares em cumprimento de pena, ainda que tenha ocorrido a perda da graduação.

Prisão comum

O réu em questão recebeu condenação de 2 anos e 4 meses de prisão em regime inicial semiaberto pelo crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar. No item, consta constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Além disso, o condenado recebeu exclusão dos quadros da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.

Após o trânsito em julgado da sentença, em abril deste ano, expediu-se o mandado de prisão, e o réu encaminhado, inicialmente, para o presídio militar estadual. Depois, transferido para um estabelecimento comum.

A defesa, então, ingressou com o pedido de habeas corpus. E solicitou ainda que ele cumprisse a pena em presídio militar, nos termos da nova lei orgânica das PMs. O Tribunal de Justiça não acolheu o pedido e manteve a transferência.

O STJ, então, entendeu que não houve qualquer constrangimento ilegal e manteve essa decisão, tendo em vista que o encaminhamento do apenado para presídio comum. O interno ficou segregado dos demais presos em virtude do cargo de policial militar que tinha anteriormente, garantindo a integridade do ex-militar.

*Com informações do MPMS