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Polícia

STJ diminui pena após cálculo de que homem levaria 5 meses para fumar maconha em MS

Condenado por tráfico disse ser usuário
Renan Nucci -
Imagem ilustrativa

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reduziu em dois terços a pena de um traficante condenado a 5 anos de , mais 500 dias-multa, após ser flagrado com 400 gramas de maconha em Mato Grosso do Sul. 

Ele foi enquadrado no crime de tráfico privilegiado, pois tinha bons antecedentes e era réu primário, motivo pelo qual foi beneficiado e a pena caiu para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 167 dias-multa, em regime aberto.

O (Tribunal de Justiça de MS), antes da decisão do STJ, havia negado recurso, considerando que a quantidade de droga configurava interesse para o tráfico, uma vez que o réu levaria mais de 5 meses para fumar toda a porção caso fosse usuário.

Entenda

O réu foi condenado aos 5 anos de prisão por tráfico, em primeira instância. Ele então recorreu ao TJMS, alegando preencher todos os requisitos para se enquadrar em tráfico privilegiado. Disse que eram ‘apenas’ 400 gramas para consumo próprio, pois era usuário de drogas, conforme laudo pericial. 

Além disso, não tinha outros antecedentes criminais. No entanto, ao avaliar o caso, o TJMS entendeu que o total de droga, de fato, indicava o interesse em revenda. Para tanto, o Judiciário apresentou um cálculo que derrubou os argumentos da defesa, pois contestava todas as alegações apresentadas até então no que dizia respeito ao consumo.

A conta apontava que os 400 gramas poderiam render até 1.320 cigarros. “Considerando que seu organismo poderia suportar dois gramas e meio por dia, multiplicando a quantidade mínima (quatrocentos cigarros), vê-se que os cigarros com a carga máxima (um grama) seriam suficientes para 160 dias, ou 05 meses e 10 dias, de forma que o restante perderia as propriedades alucinógenas em 20 dias”, explicou o TJMS.

Decisão do STJ

Assim, o condenado teve o pedido negado e recorreu à instância superior, no caso do STJ. O ministro Ribeiro Dantas ponderou que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Explicou ainda que seria necessário outros elementos para assegurar que o réu representava risco à segurança pública.

Seguindo este entendimento, optou por reduzir a pena, uma vez que o condenado preenchia os requisitos. “Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução”, decidiu o ministro do STJ.

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